TJPA - 0800574-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020 -PARA - PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PAqualificação, em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON ROGERIO CARNEIRO DE MELO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:00
Publicado Ementa em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA GARANTIR A PERMANÊNCIA NO CONCURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/04/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:49
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR) e não-provido
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21/03/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 15:58
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020 -PARA - PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PAqualificação, em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON ROGERIO CARNEIRO DE MELO em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO No: 0800574-91.2021.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: WELLINGTON ROGÉRIO CARNEIRO DE MELO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020 -PARA - PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por WELLINGTON ROGÉRIO CARNEIRO DE MELO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0802905-65.2020.8.14.0005, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO –EDITAL N° 001/2020 – PARA PROVIMENTO DE VAGAS NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Com efeito, não vislumbro que o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na modalidade urgência possa gerar lesão grave e/ou de difícil reparação a impetrante, isto porque constato, neste momento de cognição sumária, que não há direito, tampouco, expectativa de direito que esteja sendo violados, apenas, o mero inconformismo em não ter atingido a pontuação mínima necessária à aprovação na fase objetiva do concurso público de Altamira/PA.
Logo, o indeferimento da tutela provisória de urgência da impetrante é medida que se impõe. Também pelos mesmos fundamentos ora expostos, entendo ausentes os requisitos para deferimento de tutela de evidência, quando ausente prova documental suficiente do direito constitutivo da impetrante (não demonstração de direito líquido e certo e sua violação).
Há ainda, risco inverso decorrente da concretização imediata de tutela provisória de urgência e/ou evidência que colocaria em risco a lisura do certame público, bem como ao princípio da isonomia, ao habilitar candidato que não atingiu a nota mínima para as próximas fases. Por fim, ressalto que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato concreto que coloque em risco o direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e art. 311 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009 indefiro pedido liminar de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial. (...) O Recorrente impetrou o referido mandado de segurança com pedido de liminar afim de garantir o reexame e reconsideração dos resultados da 1º fase do Concurso da Prefeitura Municipal de Altamira mediante avaliação dos recursos administrativos interpostos.
Pleiteou a concessão da medida liminar para determinar que Autoridade Coatora considere-o apto para prosseguir nas demais fases do concurso público inclusive a correção da redação, até que se resolva em definitivo o mérito da demanda.
O Juízo a quo proferiu decisão conforme demonstrado em alhures.
Inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada. (id 4415117 - Pág. 1/11) Narrou que a razão da busca do Juízo é ver garantido o direito constitucional do devido processo legal, de modo a obrigar a Agravada a promover a devida apreciação dos recursos interpostos na fase administrativa, se abstendo de utilizar negativas genéricas para promover indeferimento dos recursos.
Defendeu estar preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que deve ser determinado que a autoridade coautora considere o Impetrante/Agravante apto para prosseguimento nas próximas fases do certame, incluindo-se a análise e pontuação da Redação.
Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada ao recurso. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do recorrente face a decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar e determinou pleiteada, sob o argumento de que é vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
Pela análise prefacial dos autos, entendo não estar presente os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral.
Naquele julgamento, o STF fixou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo de questões de concurso público, sendo-lhe vedada a apreciação dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, a saber: “Ementa.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido” (Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno DJe 29/06/2015). Em seu voto, o eminente Ministro Gilmar Mendes reafirmou a jurisprudência já consolidada de nossa Corte Constitucional, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital”.
Ao fixar a tese em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apenas autorizou ao Poder Judiciário apreciar se o conteúdo cobrado na prova está de acordo com o conteúdo previsto no Edital do certame, o que não é o caso ora em análise.
Não desconheço terem sido proferidas decisões monocráticas em sentido diverso, contudo são decisões liminares, não exaurientes, e que não podem ser consideradas “precedentes”, no uso técnico do termo.
Nessa esteira, me parece correta a decisão ora agravada, na medida em que o Juízo de piso se abstém de atuar como verdadeiro revisor da discricionariedade administrativa, estando em sintonia com o entendimento adotado pelos tribunais superiores.
Pelo exposto, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 03 de fevereiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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