TJPA - 0804111-48.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804111-48.2019.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] REQUERENTE: P.
D.
C.
R., E.
D.
C.
R., MARCIA MARIA COSTA DA COSTA REQUERIDO: PAULO ALESSANDRO FERREIRA REIS D E C I S Ã O Vistos etc. o Réu, no documento de ID Num. 36278677, em 07/10/2021, apresentou pedido de Gratuidade Judiciária, informando que não tem condições de arcar com as custas judiciais às quais fora condenado por sentença.
Verifico que a sentença que condenou a parte ao pagamento das custas processuais transitou livremente em julgado em 17/06/2021.
Com efeito, para que a parte possa beneficiar-se da gratuidade judiciária é bastante, segundo o entendimento dominante na jurisprudência, a simples afirmação, em qualquer fase do processo, inclusive na recursal, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, podendo o pedido ser indeferido apenas na hipótese de ter o juiz fundadas razões para indeferi-lo, conforme o art. 5° da Lei 1.060/1950. É evidente, então, que a postulação dos benefícios da Justiça Gratuita, incidente processual que é, somente pode ser feita com a inicial ou no curso da lide, de modo que, uma vez transitada em julgado a sentença não cabe mais qualquer discussão a respeito.
Uma vez transitada em julgado a sentença que condenou a parte a responder pelos ônus de sucumbência, é impossível conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, a uma, porque tratando-se de incidente processual, a postulação do benefício somente pode ser feita com a inicial ou no curso do processo, e a duas, porque a concessão da gratuidade, nessa hipótese, configura inaceitável ofensa à coisa julgada.
O processo já se encontra findado, tendo o interessado ingressado com o seu pedido após com trânsito julgado da sentença.
Nesse passo, operando-se o trânsito em julgado de sentença, não cuidando de comprovar sua alegada hipossuficiência no momento processual que lhe cabia, operou-se a preclusão do seu direito.
Logo, demonstrado está o não cabimento do pedido de concessão da justiça gratuita para isentar a ora suplicante do pagamento das custas e despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 36278677, devendo o suplicante recolher as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Pará.
Fica autorizado, se for o caso, requerer, junto à UNAJ o parcelamento das custas, nos termos da lei de regência.
Intime-se, inclusive com entrega do boleto.
Decorridos os prazos firmados, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
22/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ALESSANDRO FERREIRA REIS (REQUERIDO).
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18/02/2022 07:17
Conclusos para decisão
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18/02/2022 07:17
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 05:03
Decorrido prazo de PAULO ALESSANDRO FERREIRA REIS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 08:33
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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07/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de PAULO ALESSANDRO FERREIRA REIS em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
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18/05/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 13:12
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2020 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
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14/04/2020 12:00
Transitado em Julgado em 16/12/2019
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14/04/2020 11:54
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
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05/03/2020 00:37
Decorrido prazo de PAULO ALESSANDRO FERREIRA REIS em 04/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 09:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 09:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2019 10:39
Juntada de Certidão de custas
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25/11/2019 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2019 11:27
Julgado procedente o pedido
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21/11/2019 13:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 13:32
Movimento Processual Retificado
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21/11/2019 13:31
Conclusos para decisão
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21/11/2019 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2019 13:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2019 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/11/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 09:38
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2019 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/06/2019 14:04
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/06/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2019 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 07:05
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2019 14:43
Juntada de identificação de ar
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06/05/2019 09:48
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 11:07
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 14:44
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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24/04/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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22/04/2019 13:58
Conclusos para decisão
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18/04/2019 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2019 11:34
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2019 08:35
Conclusos para decisão
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10/04/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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