TJPA - 0800011-42.2022.8.14.0201
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 11:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PAMPLONA GARCIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:31
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PAMPLONA GARCIA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 03:57
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:50
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
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15/06/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0800011-42.2022.8.14.0201 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Nome: MARCOS ANDRE PAMPLONA GARCIA Endereço: Passagem John Engelhard, 55, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-030 DESPACHO Da necessidade de juntada do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
12/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
0800011-42.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCOS ANDRE PAMPLONA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos verifico que o domicílio do requerido se encontra localizado no bairro da Pratinha, conforme petição inicial de ID nº. 46492657 e endereço constante no contrato de ID nº. 46492662. É o breve relatório.
Decido. 2.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro da Pratinha, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
E, deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência é firmada pelo foro do domicílio do devedor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara. 3.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15, e determino à remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém. 4.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), 09 de fevereiro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:06
Declarada incompetência
-
09/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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