TJPA - 0802959-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/04/2023 23:59.
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23/05/2023 09:55
Audiência Una realizada para 23/05/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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23/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:05
Audiência Una designada para 23/05/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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06/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2022 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802959-45.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, almejando a o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do exposto na petição inicial de ID. 47771096.
Fora atribuído à causa o valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém sC -
16/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2022 21:24
Audiência Una cancelada para 28/09/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/01/2022 09:51
Audiência Una designada para 28/09/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2022 09:51
Distribuído por sorteio
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23/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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