TJPA - 0876682-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:18
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0876682-68.2020.8.14.0301 Requerente: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Requerido: BOULEVARD SHOPPING BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ingressou com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AFASTAMENTO DE ALUGUEL MÍNIMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 29925165). É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, 31 de agosto de 2021.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:48
Extinto o processo por desistência
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11/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de ação nominada como AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AFASTAMENTO DE ALUGUEL MÍNIMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ENGENHO DEDÉ) em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A.
Em síntese, a parte Requerente expõe em sua exordial que o faturamento de sua atividade empresarial foi seriamente impactada com o advento da pandemia de COVID-19.
Informa a parte Autora que celebrou, em 20.11.2014, instrumento particular de contrato de locação de espaço comercial com a parte Ré destinado ao funcionamento do restaurante denominado ENGENHO DEDÉ, pelo prazo de 60 (sessenta meses).
Informa, ainda, que ficou estipulado o valor do aluguel percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento bruto, aluguel mínimo zerado no 1º e 2º ano; R$ 21.078,90 no 3º e 4º; e R$ 28.105,20 no 5° ano, além de fundo promocional com valores a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Expõe que, atualmente, a parte Demandante desembolsa, à título de aluguel, o percentual de 3% do faturamento, além do aluguel mínimo estipulado no valor de R$ 37.804,70 (trinta e sete mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos).
Alega a parte Requerente que tem se esmerado para solver o aluguel mínimo diante da queda de faturamento de seu empreendimento em razão da pandemia e que, embora tenha executado todas as medidas necessárias para reverter o declínio no seu faturamento, sobretudo, tendo inovado para atender as necessidades no pós-pandemia, mencionados ajustes não estariam sendo suficientes para reverter o difícil cenário que os mercados local e nacional enfrentam.
Por conseguinte, com fundamento na teoria da imprevisão, a parte Autora requer o afastamento do aluguel mínimo, mantendo-se o pagamento do aluguel percentual, o qual pretende consignar em juízo.
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 335, do CPC sobre as hipóteses autorizadoras da consignação em pagamento: ‘‘Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento’’.
No caso dos presentes autos, este juízo entende incabível o processamento da consignação em pagamento, uma vez que inexistente a justa recusa do credor em relação ao recebimento do pagamento, bem como as demais hipóteses do artigo acima transcrito.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de relação locatícia de imóvel, a lei de regência da relação jurídica é a Lei n° 8.245/91, a qual prevê procedimento especial para amparar a pretensão do Requerente e, nos limites em que a norma estabelece, qual seja a ação revisional de aluguel (art. 68 e seguintes).
Ante o exposto, este juízo entende que a parte Demandante manejou a via processual inadequada para deduzir em juízo a sua pretensão. 2.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e adequá-la ao procedimento cabível, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais, uma vez que não houve pedido de Justiça Gratuita, e nos documentos digitalizados não consta o relatório de custas do TJPA e nem o boleto pago, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 13 de Janeiro de 2021.
Aux/Diretor de Secretaria -
13/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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