TJPA - 0801766-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:59
Conhecido o recurso de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
03/12/2024 08:35
Conclusos ao relator
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
22/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 06:05
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 06:05
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 27/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 12:26
Juntada de Petição de
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15/03/2022 09:06
Conclusos ao relator
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15/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:19
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2022 22:15
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801766-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AMAZÔNIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADOS: M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA, MARCIO MACEDO SOBRINHO, DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a agravante AMAZÔNIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostou o boleto referente ao preparo e o seu comprovante, ID 8178640 - Pág. 1-3, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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