TJPA - 0802369-69.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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07/04/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:29
Baixa Definitiva
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07/04/2021 13:29
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de OZIEL MATOS CARNEIRO em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802369-69.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: OZIEL MATOS CARNEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Encontra previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 525, V, §4º que o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para alegar excesso de execução, quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto. 2. Hipótese dos autos em que devidamente demonstrado pelo agravante, por meio do conjunto probatório, a existência de excesso de execução, com a indicação e depósito do valor devido.
Reforma da decisão agravada como medida que se impõe, para que seja julgada procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0044541-39.2014.8.14.0301, requerido por OZIEL MATOS CARNEIRO, a qual, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, pode-se constatar que não existe valores de sala 903.
Como dito na inicial e na contestação, os valores pagos para a sala 903 foram transferidos para a sala 904, com anuência da ré.
Julgo improcedente a impugnação nesta parte.
Consta a folha 30 o distrato da sala 903 em que foi acordado o crédito de R$ 6.488,09, tornando incontroverso o valor creditado na sala 904.
A este valor dever ser acrescido correção pelo INPC desde 17/03/14, data do distrato, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, nos termos da sentença, que perfaz o valor de R$ 14.084,62 (cálculo anexo).
Julgo nesta parte parcialmente procedente a impugnação.
O valor correspondente a sala 904 é de R$ 32.961,97 (fls. 299), que abatido os 15% (retenção constante da sentença) R$ 4.944,29 e acrescido honorários sucumbenciais de 15% obtém-se o valor de R$ 32.220,33.
Assim, some-se o valor (R$ 14.084,62 - sala 903) ao da sala 904 (incontroverso) R$ 32.220,33, tem-se a quantia de R$ 46.304,95.
Sem honorários face o excesso de execução e reconhecimento parcial com o depósito por parte da ré.
Após o prazo de 10 dias expeça-se alvará liberando o valor.
Belém, 09 de dezembro de 2019. A parte agravante interpôs o presente recurso alegando o equívoco do magistrado a quo, na medida em que o valor referente a rescisão da unidade 903 já estaria englobado no valor a ser restituído alusivo a unidade 904, em conformidade com o distrato firmado entre as partes.
Ressalta que quando do cálculo da devolução dos valores, referentes a unidade 904, já estava incluso o crédito permutado da unidade 903, no dia 29/04/2014, no importe de R$ 6.488,09 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos).
Requer o reconhecimento do excesso de execução e a reforma da decisão considerando que o valor correto a ser devolvido para o agravado perfaz o montante de R$ 30.819,44 (trinta mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), referente a devolução com a retenção de 15% e honorários advocatícios em 10%, conforme demonstrado.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, considerando restarem preenchidos os requisitos para tanto e, ao final, que seja dado total provimento ao presente agravo com a reforma da decisão recorrida.
Recebi os autos por sorteio.
Em decisão de ID 2905518, entendendo restarem preenchidos os requisitos para tanto, concedi o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso.
Sem contrarrazões (ID 29081130). É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, 18 de dezembro de 2020. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise. Razões recursais: Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeiro grau que deu parcial provimento a impugnação apresentada pelo agravante contra o pedido de cumprimento de sentença.
O magistrado de origem entendeu que para se alcançar o valor devido deveriam ser somados o valor correspondente a sala 904 (R$ 32.961,97) com os devidos abatimentos e o montante correspondente a unidade 903 (R$ 14.084,62).
Alega o agravante, por sua vez, a existência de excesso de execução, na medida em que estaria sendo computado em duplicidade o valor de R$ 6.488,09 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos), correspondente ao distrato efetuado com permuta de crédito referente a aquisição da unidade 903 do empreendimento.
Aduz que a sentença que se pretende o cumprimento tratou tão somente da unidade 904, justamente porque o crédito referente a unidade 903 já teria sido computado no saldo devedor daquela, após distrato realizado extrajudicialmente.
Entendo assistir razão à parte recorrente.
Vejamos.
Encontra previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 525, V, §4º que o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para alegar excesso de execução, quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, o agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculo para demonstrar o valor que entende correto para a execução e, ainda, procedeu o depósito da quantia executada, ressalvando expressamente o valor tido por incontroverso após o decote do montante referente ao distrato da unidade 903, que estaria sendo computado de forma duplicada.
Como ressaltado na decisão em que deferi o efeito suspensivo pleiteado, a análise do conjunto probatório demonstra que no valor de R$ 32.961,97, que corresponderia a quantia a ser restituída correspondente à sala 904, segundo cálculo apresentado pelo agravante às fls. 299 (ID 2866952, pág. 102) e utilizado como parâmetro pelo magistrado em sua decisão, já estaria englobado o crédito referente ao distrato da sala 903 (R$ 6.488,09). É o que se depreende da análise em conjunto dos documentos de ID 2866952, pág. 30 (Posição Financeira do Cliente) e de ID 2866952, págs. 106/108 (cálculos apresentados pelo impugnante).
A meu ver, resta inegável que, de fato, o crédito referente à unidade 903 acabou sendo computado em duplicidade na decisão agravada, o que pode causar enriquecimento ilícito do agravado e prejuízo ao agravante.
Dessa forma, e atento ao comando da sentença transitada em julgado, que ora se executa, entendo que merece reforma a decisão agravada, para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o devido decote do excesso de execução e, consequentemente, fixado como devido o pagamento do valor de R$ 30.819,44 (trinta mil reais, oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) atualizado até a data do deposito judicial efetuado em 30/04/2019, o qual corresponde a restituição dos valores pagos pela aquisição da sala 904 do empreendimento indicados às fls. 299 (R$ 32.961,97), já computado o crédito permutado referente à aquisição da unidade 903, com o abatimento do percentual de 15% (quinze por cento) de retenção determinado na sentença e acrescido de honorários sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado, no percentual de 10% (dez por cento).
Ressalto que o valor fixado como devido deverá ser acrescido da atualização a que estão sujeitos os depósitos judiciais, até a data do efetivo levantamento, sem prejuízo do levantamento da quantia depositada de forma excedente por parte do ora agravante.
Assim, acolho as razões do agravante, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação apresentada, nos termos da fundamentação. 3. Dispositivo Desse modo, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe dou PROVIMENTO, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar como valor devido, o montante de R$ 30.819,44 (trinta mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 09 de fevereiro de 2021. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator Belém, 09/02/2021 -
09/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:48
Conhecido o recurso de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 73.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2020 14:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:15
Decorrido prazo de OZIEL MATOS CARNEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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31/03/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2020 10:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2020 10:36
Conclusos para decisão
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17/03/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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