TJPA - 0817725-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES DE CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:45
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MENDES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JANAIR OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA HONORATO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ODIMAR FEIO GAMA DE ARAUJO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES RAMOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES ALVES SA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSIEL DE FREITAS MAUES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO NONATO WATERMAN em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JACELI ARAGAO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES SARAIVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AZEVEDO MOURAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO MAGALHAES DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de KLEVERSON ARLEN CAVALCANTE SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS ANJOS ALCANTARA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES GOULART em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRICIO JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA CARNEIRO LOBO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JANARY DA SILVA ARAUJO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de IVANA SANTOS BEZERRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de HELCIMAR RODRIGUES DE BRITO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:16
Decorrido prazo de AFONSO VIDINHA BARBALHO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0817725-06.2022.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO NONATO WATERMAN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIEL DE FREITAS MAUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES ALVES SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ODIMAR FEIO GAMA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA HONORATO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JANAIR OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JACELI ARAGAO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES GOULART em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRICIO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EZILENE NOGUEIRA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ERONDINA PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO ALMEIDA BELEM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DURAES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AZEVEDO MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINALDO MAGALHAES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KLEVERSON ARLEN CAVALCANTE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MENDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS ANJOS ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA CARNEIRO LOBO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JANARY DA SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IVANA SANTOS BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HELCIMAR RODRIGUES DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOZA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIZIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELVIRA SOUSA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILSON RAIMUNDO MONTEIRO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILETE CHAVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALCYR UBIRAJARA PEREA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS DA PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AFONSO VIDINHA BARBALHO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817725-06.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANGELA XAVIER BRUCE DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença do MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0817725-06.2022.8.14.0301, promovido por Angela Xavier Bruce de Oliveira e outros.
O feito tem como objeto a execução de valores devidos a título de Abono Salarial, assegurado pela Lei Complementar n.º 095/2014, relativo ao período compreendido entre novembro de 2016 e novembro de 2018, concedidos em sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0805788-72.2017.8.14.0301 ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará.
Na origem, os exequentes ajuizaram ação de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial que reconhecia o direito ao pagamento de valores retroativos a servidores da Polícia Civil do Estado do Pará, oriundo de acordo homologado judicialmente.
Após o regular processamento do feito, foi proferida a sentença (ID 18340319), cuja parte dispositiva é a que segue: “Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada e julgo procedente o pedido inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Escoado o prazo de lei sem oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, na sequência, expeçam-se os ofícios-requisitórios necessários ao pagamento dos valores reclamados na petição inicial.
Observo, no ponto, que as pretensões que superem o valor de 40 salários mínimos na data da presente sentença serão pagas pelo sistema de precatório e as de valor inferior serão processadas mediante RPV, a ser liquidada no prazo de 2 meses, contados do recebimento do ofício (art. 535, § 3°, II, do CPC).
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, DEFIRO o pedido de abandamento dos honorários contratuais, determinando que, do total devido aos Exequentes seja destacado o percentual indicado nos contratos de prestação de serviços advocatícios acostados aos autos.
Saliento, por oportuno, que o destaque não autoriza o pagamento dos honorários contratuais através de requisição autonôma, mas de requisição única da qual o cliente consta como credor principal e o advogado como beneficiário, conforme procedimento que vem sendo adotado em todos os demais processos em que o Estado do Pará figura como executado e que se encontram em tramite por este juízo.
Sem custas.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência relacionados à fase executiva, no patamar de 8% do valor do proveito econômico obtido pelos exequentes, na forma do art. 85, § 3°, II, do CPC.
Intimem-se as partes sobre os termos da presente decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 18340323), tendo preliminarmente reiterado sua arguição de ilegitimidade passiva em relação aos exequentes já inativos.
No mérito, argumentou inicialmente que parte dos valores executados já havia sido quitada em razão de acordos prévios celebrados entre as partes ou mediante pagamentos espontâneos.
Além disso, afirmou que os cálculos apresentados pelos exequentes não observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial, apontando apuração indevida de Gratificação de Escolaridade e Gratificação de Localização Especial para muitos dos exequentes, refletidas também no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço.
Por sua vez, os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 18340329), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que os valores executados estão rigorosamente de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Ressaltaram que o cumprimento de sentença respeitou os limites impostos pela decisão transitada em julgado, não havendo qualquer irregularidade nos cálculos apresentados.
Enfatizaram, ademais, que as pretensões recursais do Estado configuram manobra protelatória, com o intuito de postergar o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Após, no curso do processo, o Estado do Pará e parte dos exequentes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo.
A transação foi ratificada pelo Estado do Pará, que renunciou expressamente ao direito de interposição de recursos contra a sentença homologatória.
Em seguida, o juízo homologou o acordo na sentença homologatória ID 18340354, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação aos exequentes acordantes, prosseguindo o feito em relação àqueles que não aceitaram a proposta conciliatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 19285868). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Apelante reiterou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Pará em relação aos exequentes já inativos.
No entanto, apresentou argumentação genérica, sem indicar quais seriam esses exequentes ou trazer qualquer documento comprobatório de suas alegações.
Assim, impõe-se a rejeição de plano da preliminar.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise do acerto ao não da sentença de origem ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do Pará, fundada em excesso de execução, sem, contudo, apresentar de forma específica as alegadas divergências nos cálculos.
Pois bem.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve trazer de imediato o valor que o impugnante entende correto, sob perna de rejeição liminar.
In verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Outrossim, é cediço que no cumprimento de sentença incumbe ao impugnante comprovar ou o pagamento da obrigação ou o excesso de execução, conforme a regra inscrita no art. 373 do CPC/2015 ao dispor que o ônus da prova compete ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido se pronuncia a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPUGNADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DOS INFORMES OFICIAIS.
A Fazenda apresenta impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução.
Incumbe à parte o ônus da prova do fato alegado.
Ausência de comprovação de equívoco na base de cálculo das diferenças salariais apontadas nos cálculos da parte credora.
Não identificação de excesso de execução.
A controvérsia não gravita em torno de critério jurídico, mas de sua aplicação contábil.
A falta de produção de prova pericial inibe o acolhimento da alegação de excesso.
No recurso a Fazenda apresenta parecer contábil indicando como valor correto da execução R$ 4.523.203,19, quantia aproximada dos cálculos da parte credora e manifestamente superior àquela apontada como correta pela devedora e homologada na origem (R$ 1.467.046,42).
Inatividade da Fazenda.
Não reconhecimento do excesso alegado.
Intangibilidade da memória de cálculo apresentada pelos credores.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2163469-28.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 18/01/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Aguiar de Lima, em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0000122-63.2017.8.06.0199), movido por Benedito Ferreira da Silva. 2.
Cumpre ressaltar que o artigo 525 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
Como se vê, o intuito da regra insculpida no referido artigo, que exige a declaração pelo executado do valor que entende devido, é justamente o de evitar a alegação genérica de incorreção no valor executado, levando o executado a compartilhar com o exequente o ônus de apurar o valor correto.
Nessa esteira, é de se reconhecer a imposição do ônus de indicar imediatamente o montante devido sempre que a alegação empreendida pela parte que oferece impugnação ao cumprimento de sentença tende à minoração do valor executado. 4.
A despeito disso, a agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$ 42.911,39, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 5.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. 6.
Ressalte-se, por último, que a rejeição liminar da impugnação, não importa, necessariamente, no acolhimento dos cálculos de cumprimento de sentença, pois nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá valer-se do contador judicial, ou até mesmo de perícia, para verificar se os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada formada na fase de conhecimento da demanda. 7.
Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, e, por conseguinte, mantenho incólume a decisão originária. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06354582120228060000 Uruoca, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001861-85.2019.8.17.2218 Apelante: Município de Goiana Apelado: Miss Lene Lúcia dos Santos Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CITADO EXCESSO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O cerne da presente demanda está em estabelecer se agiu com acerto o magistrado ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do Município, apresentada com fundamento no excesso de execução, por ter sido apresentada de forma genérica, por não indicar o ponto de discordância com os cálculos apresentados pela exequente.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve declarar o valor que o impugnante entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o disposto no art. 535, IV, § 2º, do CPC.
A petição inicial deverá atender à regra do art. 330 do CPC, até mesmo no tocante ao princípio da congruência, além de estar instruída com cálculo que demonstre o ponto de divergência com a pretensão executiva, sob pena de configurar-se genérica.
Considera-se genérica a impugnação que não indica o ponto de discordância, ainda que instruída com a memória completa, pretendendo que o juiz a interprete para desvendar qual o tópico da pretensão executiva está sendo impugnado.
Precedente STJ.
O reconhecimento do excesso de execução, portanto, necessita da demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
A alegação genérica, mesmo que instruída com memória do que o impugnante entende dever - e que deixou de usar para o cumprimento espontâneo -, não atende ao requisito de impugnação específica.
No caso dos autos, o Município impugnante/apelante não demonstrou de modo suficiente qual sua discordância com o valor apontado nos cálculos da exequente.
Tanto assim o é que, verificando a sua memória de cálculo (ID. 7609453), constata-se que o valor entendido como devido é o de R$ 18.311,06 (dezoito mil, trezentos e onze reais e seis centavos), mais os 15% de honorários advocatícios confessados na peça, mas não incluídos do demonstrativo da dívida.
Somado o valor do principal indicado com o dos honorários advocatícios, o total está muito próximo daquele indicado pela exequente em sua inicial, que é de R$ 21.350, 78 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos).
Demonstrado, ainda, que os índices de atualização utilizados por ambas as partes foi o mesmo, com fidelidade ao determinado no título executivo judicial transitado em julgado, não restou demonstrado o excesso alegado.
Diante da insignificante diferença entre os dois cálculos apresentados, há de se levar em consideração, ainda, que basta serem realizados os cálculos em datas distintas, ainda que pelos mesmos critérios, para o resultado ser diferente.
Nesse diapasão, constata-se que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar pontualmente o excesso ou o fundamento de sua alegação Apelo não provido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001861.2018.8.17.2218, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11. (TJ-PE - AC: 00018618520188172218, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 05/05/2020, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões) No caso em apreço, ao compulsar os autos, verifico que em nenhum momento o Apelante trouxe qualquer elemento probatório acerca de suas alegações de excesso de execução, tampouco individualizou a sua defesa em relação aos valores devidos a cada um dos exequentes.
Em suma, limitou-se a apresentar impugnação genérica, asseverando que houve inclusão indevida de gratificações de escolaridade e localização especial para alguns dos exequentes, entretanto, em nenhum momento indicou quais seriam esses exequentes ou apresentou cálculos demonstrativos que comprovassem as alegadas incorreções nos valores executados.
Resta evidente que o Estado do Pará não se desincumbiu de provar o suposto excesso de execução, tendo apresentado impugnação genérica incabível, de sorte que o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:13
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e não-provido
-
13/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ODIMAR FEIO GAMA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA HONORATO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JANAIR OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO NONATO WATERMAN em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSIEL DE FREITAS MAUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES ALVES SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES RAMOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JACELI ARAGAO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ERONDINA PINTO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EZILENE NOGUEIRA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO ALMEIDA BELEM em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DURAES LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO CASTRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES SARAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AZEVEDO MOURAO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de REGINALDO MAGALHAES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KLEVERSON ARLEN CAVALCANTE SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MENDES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS ANJOS ALCANTARA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES GOULART em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRICIO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA CARNEIRO LOBO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JANARY DA SILVA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de IVANA SANTOS BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HELCIMAR RODRIGUES DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOZA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIZIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ELVIRA SOUSA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDILSON RAIMUNDO MONTEIRO GOMES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDILETE CHAVES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BATISTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ALCYR UBIRAJARA PEREA FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS DA PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de AFONSO VIDINHA BARBALHO em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando-se que o assunto definido para feito fora “Obrigação de Fazer/Não Fazer”, determino: I – À Secretaria para que providencie a retificação do assunto processual no sistema PJE, em nível aceito pelo CNJ, ou seja, a partir do nível 03; II – Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSIEL DE FREITAS MAUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSIVALDO RODRIGUES SARAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de KLEVERSON ARLEN CAVALCANTE SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIZIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ERONDINA PINTO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EZILENE NOGUEIRA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ELVIRA SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILSON RAIMUNDO MONTEIRO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO ALMEIDA BELEM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DURAES LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALCYR UBIRAJARA PEREA FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS DA PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de AFONSO VIDINHA BARBALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AZEVEDO MOURAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HELCIMAR RODRIGUES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA HONORATO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ODIMAR FEIO GAMA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO MARIA CARNEIRO LOBO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS ANJOS ALCANTARA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de WALTER GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES GOULART em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES ALVES SA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JACELI ARAGAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO NONATO WATERMAN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOZA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILETE CHAVES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de IVANA SANTOS BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JANARY DA SILVA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO MAGALHAES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JANAIR OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRICIO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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