TJPA - 0802919-14.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:11
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:26
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802919-14.2021.8.14.0070 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA Endereço: Rua Pader Mario Lanceotti, 1192, Cristo Redentor, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: Pedro Silva Endereço: Rua Siqueira Mendes, 2064, entre Trav Evandro Chagas e Trav.
Aristirdes dos R, São José, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES ajuizada por SEBASTIÃO GUIMARÃES QUARESMA em face de PEDRO SILVA.
Em decisão inicial foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Vara (ID 70686465).
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Consoante preceitua o art. 319 do NCPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 321 do digesto processual invocado, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, e, não cumprida a diligência indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora deixou escoar o prazo sem cumprir o ordenado pelo Juízo, portanto, sem desincumbir-se do ônus processual que lhe fora atribuído, dando causa à incompletude da prefacial.
Por derradeiro e não menos importante, cumpre esclarecer que é dispensável no presente caso a intimação pessoal da parte autora, senão vejamos Ementa: Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico.
Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I e IV e art. 485, I, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora não comprovou sua hipossuficiência na oportunidade que lhe foi conferida e, em consequência, condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Observe-se o valor da causa indicado na exordial e, em consequência, promova-se a devida retificação no Sistema PJe.
Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa ou cobrança extrajudicial, conforme dispuser o regramento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: a) Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. b) Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
09/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:42
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUIMARAES QUARESMA em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:05
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AUTOS Nº.
PJE 0802919-14.2021.8.14.0070 AÇÃO DEMARCATÓRIA REQUERENTE: SEBASTIÃO GUIMARÃES QUARESMA.
ADV.: DAVI PAES FIGUEIREDO – OAB-PA 9276.
ADV.: NATHALIA DE SENA FIGUEIREDO – OAB-PA 14.836.
REQUERIDO: PEDRO SILVA.
DECISÃO Vistos e examinados os autos. 01.
Preliminarmente, EMENDE-SE a INICIAL, no prazo de 15 dias, sob advertência de indeferimento da prefacial, para o exato fim de: 01.1.
Esclarecer se acerca da existência de representante legal/administrador do espólio dos genitores do Requerente para figurar no front da presente ação, uma vez que, ao final, a depender do resultado do processo, o bem da vida dos autos poderá sofrer limitação, eis que se cuida de bem indiviso constituinte do rol do espólio, caso em que deverá integrar o polo ativo da ação, uma vez que até aqui não restou demonstrada o exercício da posse pelo postulante, o que poderá ser descortinado no curso da ação. 01.1.1.
No prazo suso, deverá promover a qualificação dos envolvidos, na forma do art. 319, II, do CPC, sob as advertências já exposadas. 01.2.
Nomear e qualificar os CONFINANTES, na forma do art. 319, II, do CPC. 01.3.
Atribuir o adequado valor à causa no sistema PJE, uma vez que atualmente consta o valor de R$ 0,00 (Zero reais). 01.4.
Apresentar croqui com a localização do imóvel, indicando as suas confrontações e confinamentos, desde logo apontando em que porção do terreno (no todo em parte) está supostamente ocorrendo o litígio, o que se converte em fundamento da pretensão autoral para o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, sobre o que se sediará o mérito dos pedidos constantes nos autos. 01.5.
Apresentar cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e extrato bancário, que possa fazer presumir presentes os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. 01.6.
Acaso o Postulante se reserve em não cumprir o disposto no item “e“ suso, independentemente de nova intimação, no mesmo prazo, deverá promover a comprovação do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 01.7.
E, acaso seja do interesse da parte postulante, de acordo com a inovação conferida pelo diploma adjetivo civil, mais especificamente com amparo no artigo 98, § 6º do CPC, FACULTO-LHE o PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 04 (QUATRO) PARCELAS MENSAIS e SUCESSIVAS, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no interstício ao norte; e das parcelas derradeiras em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias do vencimento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Código de Processo Civil. 01.7.1.
ADVIRTO que, acaso ocorra o vencimento de qualquer parcela sem o efetivo pagamento no prazo, desde que haja pedido expresso pela parte sacada/Obrigada, estará autorizada desde logo a emissão de NOVA GUIA DE RECOLHIMENTO CONSOLIDADA DAS CUSTAS, advertido de que a ausência de complementação do preparo acarretará o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) 02.
Decorrido o prazo, cumpridas as determinações pelo Autor, retornem-me conclusos para decisão inicial.
TODAVIA, acaso decorra o prazo inerte, sem cumprir o ordenado, faça-se conclusão para julgamento, independentemente da ordem cronológica (CPC, inciso I do § 2º do art. 12). 03.
INTIME-SE a parte AUTORA, por intermédio do advogado habilitado nos autos, ELETRONICAMENTE.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
21/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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