TJPA - 0802305-37.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:57
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE MACEDO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE MACEDO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:26
Juntada de sentença
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31/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DE MACEDO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:52
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] Processo n.º 0802305-37.2019.814.0051 Ação de busca e apreensão Demandante(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Demandado(s): JOSUE PEREIRA DE MACEDO.
Sentença Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de JOSUE PEREIRA DE MACEDO, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao Requerente, aduzindo ter ele(a) deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 9499978).
A busca e apreensão do bem foi efetivada, conforme se verifica no Id. 12143231 - Pág. 2.
O(a) demandado(a) não foi citado (Id. 12143231 - Pág. 3).
A parte autora requereu a expedição de carta de citação (Id. 14451351).
Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para pagar custas intermediárias, sob pena de extinção do feito (Id. 16269188).
Apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias, nem se manifestou (Id. 18374901).
Não foi possível a intimação pessoal da parte autora, havendo a informação de que ela mudou de endereço (Id. 28520437 - Pág. 3). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito. É que a parte autora não promoveu a diligência necessária que lhe competia.
Pontuo que não foi possível a sua intimação pessoal em virtude de mudança de endereço (Id. 28520437 - Pág. 3), prevalecendo a presunção do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pela negligência do(a)(s) Demandante(s) e o comprovado abandono da causa.
Portanto, a extinção do feito é de rigor, bem como a correspondente reversão da medida deferida liminarmente e a devolução do veículo apreendido, como uma consequência lógica da presente decisão.
Precedentes: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
Extinta a Ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Art. 267, inc.
IV, do CPC -, a devolução do veículo apreendido ao consumidor é consequência lógica que se impõe.
Entendimento assente desta Corte RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-05, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 24/04/2015).
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDADO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
BEM APREENDIDO LEVADO A LEILÃO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM.
Extinta a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, é dever da parte autora restituir o bem apreendido liminarmente.
Impossibilitada a devolução do veículo, impende ser devolvido valor equivalente.
Multa para cumprimento da ordem judicial fixada em patamar razoável, assegurando o êxito da medida.
Descabimento de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº *00.***.*30-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/05/2015)." Grifei.
PELO EXPOSTO, revogando a medida liminar de Id. 9499978, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III, § 1.º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a devolução do automóvel apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por dia, até o montante de R$ 20.000,00 a ser revertido em favor da parte demandada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Se houve ordem de restrição pelo presente processo, Oficie-se ao DETRAN determinando a correspondente baixa.
Custas pela parte demandante.
Verificada a persistência de custas a recolher, notifique-se para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de providências atinentes à execução do valor correspondente.
Se for o caso, ultrapassado o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, independentemente de nova deliberação, adotem-se as providências necessárias à inscrição da dívida e à adequada execução.
Após as providências necessárias, com o trânsito em julgado e se nada requerido no prazo de seis meses, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 09:34
Juntada de Carta
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16/07/2020 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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19/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2019 12:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 11:15
Juntada de Mandado
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11/04/2019 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/04/2019 12:09
Conclusos para decisão
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19/03/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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