TJPA - 0801040-72.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
29/08/2023 22:42
Homologada a Transação
-
09/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Pacajá.
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09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:27
Decorrido prazo de MARCIO ABREU DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:27
Decorrido prazo de DONIZETE NICOLAU DE GODOY em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
13/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:42
Decorrido prazo de MARCIO ABREU DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 10:55
Decorrido prazo de DONIZETE NICOLAU DE GODOY em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2022 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de DONIZETE NICOLAU DE GODOY em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCIO ABREU DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/02/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801040-72.2021.8.14.0069 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARCIO ABREU DOS SANTOS Ré(u): REQUERIDO: DONIZETE NICOLAU DE GODOY DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Considerando a petição ID. 47449883, DETERMINO que a secretaria expeça a parte autora a guia de recolhimento da 4ª e última parcela das custas judiciais. 2.
Trata-se AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARCIO ABREU DOS SANTOS, em face de DONIZETE NICOLAU DE GODOY.
A parte autora alega que celebrou em 05/05/2021 com o Requerido “CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL RURAL com área de 113.70.00 hectares, situado na Vicinal 338 Norte, Fazenda “Ouro Verde”, zona rural do município de Pacajá-PA, ocupando a condição de promitente vendedor e requerido na condição de promitente comprador.
Informa que, conforme cláusula segunda do contrato, o preço ajustado entre as partes foi de R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), a ser pago pelo requerido nas seguintes condições: pagamento à vista, a título de sinal no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente a entrega de um automóvel Chevrolet D-20, e três parcelas de R$100.000,00 (cem mil reais) que deveriam ser pagas nos dias 30/08/2021, 30/12/2021 e 30/04/2022.
Destaca que o requerido cumpriu somente com o pagamento do sinal, uma vez que entregou o veículo Chevrolet D-20 no ato da assinatura do contrato, restando inadimplente as demais parcelas.
O autor afirma que, após o inadimplemento, procedeu com a notificação extrajudicial do requerido (ID. 36454349 - Pág. 1) em 13/09/202 para que cumprisse a obrigação e, mais uma vez, o Requerido se manteve inerte.
Além disso, alega que o requerido não realizou a mudança da titularidade do Cadastro Ambienta Rural. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
Sobre a tutela provisória requisitada, tal regime está preconizado no artigo 300, da L. 13.105/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
No presente caso, entendo pelo indeferimento da antecipação de tutela pleiteada, pois os documentos acostados aos autos até o presente momento não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.
Explico: O suposto inadimplemento contratual ocorreu no final do mês de agosto de 2021, quando a parte requerida não realizou o pagamento da cláusula segunda do contrato no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com o inadimplemento, a parte requerente expediu notificação extrajudicial, tendo a parte requerida recusado a notificação em 13/09/2021, conforme se extrai da certidão de registro expedido pelo Cartório do Ofício Único de Pacajá (ID. 36454349 - Pág. 1).
Apesar dos documentos acostados, entendo que o caso requer dilação probatória, uma vez que o requerido DONIZETE NICOLAU DE GODOY, ajuizou ação no dia 14/09/2021(processo n. 0800972-25.2021.8.14.0069), ou seja, antes da propositura da presente ação e um dia após a notificação extrajudicial, questionando o mesmo contrato de compra e venda do imóvel, em face do autor e de CARLOS CORREIA DE CAMARGO (o qual também tem uma ação em tramitação nesta Comarca envolvendo pedido de rescisão de contrato de compra e venda, processo nº 0800619-82.2021.8.14.0069).
Alega o requerido, ora autor nos autos do processo n. 0800972-25.2021.8.14.0069, que comprou a propriedade Fazenda “Ouro Verde”, do Sr.
DANIEL TEIXEIRA DE FREITAS e está na posse da terra desde 2020.
Destaco que todos os processos mencionados envolvem uma série de negociações intermediadas por uma pessoa conhecida por DANIEL TEIXEIRA DE FREITAS.
Diante disso, entendo, conforme mencionado acima, que o presente processo necessita de dilação probatória para esclarecer os fatos narrados na inicial.
Portanto, constato que a parte autora não demonstrou, à luz dos documentos juntados aos autos e argumentos contidos na inicial, a probabilidade do direito, eis que pode ter ocorrido novo pacto entre as partes, não integrante da avença juntada aos autos.
Dessa forma, verifico que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, sendo imprescindível dilação probatória para apreciação da presente demanda.
Ante o exposto, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Considerando que esta Comarca não dispõe de CEJUSC para audiências de conciliação/mediação, o que causa grande atraso na tramitação dos feitos, já que a audiência seria designada para junho de 2022, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de ser designada a qualquer momento, caso ambas as partes assim requererem a este Juízo. 5.Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 6.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento antecipado. 8.
Atendidas as determinações, retornem os autos conclusos ao gabinete. 9.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
21/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/10/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:51
Expedição de Informações.
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01/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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