TJPA - 0800100-68.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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27/02/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Informações
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26/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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26/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 15:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:55
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800100-68.2022.8.14.0103 Nome: ELCINA ROSA DE MESQUITA Endereço: AVENIDA DELCIDE FERREIRA, 75, BAIRRO ABAETE, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de pensão por morte ajuizada por ELCINA ROSA DE MESQUITA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido depoimento da autora e de duas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada apresentou memoriais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) Com relação a união estável: Embora o reconhecimento de união estável demande ajuizamento de ação própria para fins sucessórios, é possível a comprovação do vínculo afetivo na ação em que se busca a concessão do benefício previdenciário, de forma incidental.
O reconhecimento da união estável, no bojo da ação previdenciária, tem efeitos exclusivamente previdenciários, sem reflexo no campo sucessório.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPANHEIRO.
REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
VALORES DEVIDOS AOS HERDEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA PARCIAL. - A união estável é questão prejudicial ao reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, devendo, por isso, ser analisada incidentalmente, no bojo da ação previdenciária, sem que isso implique em reflexo no campo sucessório - O companheiro tem o direito de ser inscrito como dependente para fins previdenciários, gozando de dependência presumida, sendo que o reconhecimento da união estável exige a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, o que restou comprovado nos autos - Falecido o autor no curso da demanda, seus herdeiros, devidamente habilitados nos autos, fazem jus aos valores referentes ao benefício de pensão por morte devidos ao falecido, a contar da data do requerimento administrativo até a data do óbito do autor - Quanto aos honorários de advogado, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210721742001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Para ser reconhecida a união estável, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, é necessária "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A fim de comprovar a união estável, foram juntadas fotografias antigas do casal.
Soma-se a isso a prova oral colhida em audiência, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora residiu na zona rural com seu falecido companheiro e se apresentaram como marido e mulher, tiveram dois filhos e atualmente a autora reside sozinha.
Nesse contexto, restou comprovada a existência da união havida entre a autora e o falecido.
No mérito, a ação é procedente.
Como é de conhecimento, de acordo com a dicção do art. 74 da Lei 8.213/91, “o benefício de pensão de morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.” Desse modo, para ser titular do direito subjetivo, o pretendente a receber tal benefício deve: a) comprovar o óbito do falecido; b) comprovar a qualidade de segurado deste; e c) comprovar que era dependente deste.
De fato, vislumbro que o(a) autor(a) conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a pensão por morte de rurícola.
O primeiro pressuposto está comprovado nos autos pela certidão de óbito (id 49791757).
Comprovou ser dependente economicamente do(a) falecido(a), consoante determina o artigo 74, da Lei n. 8.213/1991.
A dependência é presumida quando se trata de cônjuge/companheiro(a) do falecido, como ocorre no presente caso.
Comprovou que o(a) falecido(a) exerceu atividade rural, em caráter de economia familiar, à época do seu falecimento.
Essa comprovação se deu tanto por início de prova material (carteira de filiação do autor na cooperativa de garimpeiros da serra pelada; carteira de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais de Ourilândia do norte; fotografias do casal; carteira de sócio contribuinte da união garimpeira e operária), quanto por prova testemunhal.
As testemunhas afirmaram que a autora e seu companheiro plantavam em regime de economia familiar para o seu sustento e de sua família.
A autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para que lhe seja concedida a pensão por morte do falecido.
Desse modo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I – Reconhecer a união estável havida entre ELCINA ROSA DE MESQUITA E PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS, para fins exclusivamente previdenciários; II - CONDENAR o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do falecimento (19/11/1998), no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
07/11/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Sem prejuízo, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Remetam-se os autos à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2022, às 11:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 09 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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