TJPA - 0002123-35.2014.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/03/2022 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/03/2022 08:01
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EDICELMA SIQUEIRA LOPES em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002123-35.2014.8.14.0221 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MAGALHÃES BARATA APELANTE: EDICELMA SIQUEIRA LOPES (ADVOGADA: GISELE CARVALHO DE ALMEIDA OAB/PA 13.713) APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA Nº 16.292 E MARILIA DIAS ANDRADE – OAB/PA Nº 14.351) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA.
REJEIÇÃO.
FILHOS EM COMUM.
DOCUMENTOS EMITIDOS COM ENDEREÇO DE AMBOS.
AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO COMO COMPANHEIRO DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO DURADOURA E ESTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em sede de instrução probatória a autora apresentou os documentos pessoais do falecido, dentre eles a certidão de óbito declarada por terceiro, cuja averbação consta a autora como companheira do falecido.
Além disso, há nos autos boletim de ocorrência nº 00112/2012.000211-1 no qual a autora declara ser companheira da vítima, consta certidão de nascimento de dois filhos que a autora teve com a vítima, além de cópias de recibos e boletos bancários emitidos em nome da vítima, em datas diferentes e anteriores ao óbito, com o mesmo endereço residencial da requerente. 2.
Em análise as peculiaridades do caso concreto, não resta dúvida haver prova cabal da união duradoura e estável da autora com o falecido. 3.
Apelação conhecida e provida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDICELMA SIQUEIRA LOPES em face da decisão prolatada pelo Juízo do Termo Judiciário de Magalhães Barata que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida pela apelante, julgou improcedente o pedido da exordial, por entender que já contemplada com o pagamento em face dos herdeiros.
Em sede de razões a Apelante aduz (ID 2784313 - Pág. 5) a necessidade de pagamento integral do valor da indenização por morte, na forma do Art. 2º e 3º, da Lei 6194/74, e não somente 50% do valor, conforme pago na esfera administrativa pela Seguradora Lider, ora Apelada.
Contrarrazões apresentadas (ID 2784417 - Pág. 1-4), onde o apelado alga ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, sob o argumento de que não foi juntado aos autos comprovação da união estável com a vítima.
Requer ainda a revogação da condenação em honorários e, na possibilidade de reforma da sentença, que seja aplicado os honorários na forma do Art. 86 do Código de Processo Civil.
Registro, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do recurso.
Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, referente a acidente automobilístico que ceifou a vida de Gilberto Gonçalves Modesto, companheiro da autora.
A Requerente/Apelante alega que faz jus ao valor total do seguro na forma do Art. 2º e 3º, da Lei 6194/74, em razão da morte de seu companheiro, causado por veículo automotor de via terrestre, conforme comprovação do sinistro por meio de atestado de óbito juntado aos autos (ID 2784298 - Pág. 10), tendo sido pago apenas o montante devido aos herdeiros, inclusive, seus 02 filhos foram beneficiários.
A Requerida/Apelada arguiu que a autora não faz jus a indenização, por não ter legitimidade ativa para compor o polo ativo da demanda, pois não comprovou relação de união estável com a vítima.
Portanto, o pagamento parcial de 50% efetuado em favor dos filhos da vítima, na esfera extrajudicial, corresponde ao valor devido da indenização do securitária.
O Juiz sentenciante negou provimento ao pedido autoral, sob a alegação de que o valor pago, consubstanciado em 50% do valor total, conforme previsto no Art. 2º e 3º, da Lei 6194/74 na esfera extrajudicial, corresponde ao valor devido pela seguradora junto aos herdeiros e beneficiados que se apresentaram para pleitear o benefício, contudo, entendo que o decisum merece reforma, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos, constato que a autora, ora apelante instruiu a inicial com os documentos pessoais do falecido (RG, CTPS e CPF), dentre eles a certidão de óbito declarada por terceiro, cuja averbação consta a autora como companheira do sinistrado, além de boletim de ocorrência nº 00112/2012.000211-1 no qual a autora declara ser companheira da vítima, certidões de nascimento de dois filhos que a autora teve com a vítima, cópias de recibos e boletos bancários emitidos em nome da vítima, em datas diferentes e anteriores ao óbito, onde consta como endereço residencial o mesmo da requerente, ora apelante.
Ademais, carreou aos autos, ainda, declaração de convivência, formalizada em Cartório, na presença de testemunhas, bem como o apelado exibiu “Declaração de únicos herdeiros”, em que consta a ora apelante, na condição de companheira do de cujus, juntamente com seus dois filhos e o outro filho primogênito deixado pelo falecido, documento este, assinado, inclusive, pela genitora do outro infante Moisés do Rosário Modesto, Sra.
Madalena Monteiro do Rosário, anuindo com a sua condição de companheira atual.
Assim, em análise a farta documentação e às peculiaridades do caso concreto, não resta dúvida haver prova cabal da união duradoura e estável da autora com o falecido.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR COM MORTE.
COMPROVAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE VÍTIMA E AUTORA.
PROVA.
VÍTIMA COM FILHOS.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
ENCARGOS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A companheira de vítima fatal de acidente automobilístico tem direito de metade da indenização do seguro obrigatório DPVAT, quando a vítima faleceu deixando filhos, consoante inteligência do art. 4º da Lei 6.194/1974.
II- O cálculo do percentual da indenização deve tomar como base o limite máximo previsto, de R$13.500,00, com correção monetária a partir do óbito decorrente do acidente e juros de mora contados da citação, como já definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.483.620/SC e nas Súmulas 426 e 580.
III- Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, em regra, com base no valor da condenação, observado o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10473160003272001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. ÓBITO.
BENEFICIÁRIOS.
COMPANHEIRA E FILHOS.
DIVISÃO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUOTA DEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em caso de óbito, a indenização decorrente do seguro DPVAT deve ser paga ao companheiro em concorrência com os herdeiros necessários.
Exegese do art. 4º da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.482/07.
Hipótese em que o falecido deixou filhos, além da companheira, razão pela qual deve ser observado o respectivo quinhão à companheira e não o pagamento integral. 2.
Apelo provido. (TJ-AC - AC: 07056626220218010001 AC 0705662-62.2021.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E A VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DA MORTE NA CERTIDÃO DE OBITO - OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO.
As seguradoras são solidárias entre si, de modo que qualquer delas pode ser acionada judicialmente em demandas que visem o recebimento do seguro obrigatório. É consabido que para fins de recebimento de seguro DPVAT, o reconhecimento da união estável pode ser feito nos autos, por meio de documentos suficientes a demonstrar a convivência entre o casal.
Se na certidão de óbito da vítima não restou esclarecida a causa da morte, mas existem outros elementos nos autos capazes de comprovar que o acidente automobilístico deu causa à morte da vítima, não há falar em ausência de nexo de causalidade.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJ-MS - APL: 08002583020118120018 MS 0800258-30.2011.8.12.0018, Relator: Des.
Rubens Bergonzi Bossay, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
Portanto, tendo em vista ter sido pago aos herdeiros, extrajudicialmente, o valor de 50% do valor devido da indenização prevista no Art. 2º e 3º, da Lei 6194/74 e sendo a autora parte legítima, na forma do Art. 4º da Lei 6194/74 e 792 do Código Civil, deve ser pago, a título de indenização securitária, o valor remanescente de R$ 6.750,00 correspondente a 50% do valor previsto Art. 3º, I, da Lei 6194/74.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (Código Civil) Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. (Código Civil).
Outrossim, a despeito de não se vislumbrar no presente processo alto grau de complexidade quanto aos fatos e direito que permearam a Ação, tem-se que o causídico acompanha a parte autora desde a Inicial até o presente momento processual, razão pela qual, faz jus ao limite máximo previsto no § 2º, do Art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do e.
TJE/PA, para condenar a Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar, a título de indenização securitária, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC partir do evento danoso (Súmula 580-STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ).
Em vista da sucumbência da parte apelada, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC/2015, conforme fundamentação retro.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:12
Conhecido o recurso de EDICELMA SIQUEIRA LOPES - CPF: *28.***.*50-20 (APELANTE), SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (R
-
16/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/02/2020 10:12
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817675-19.2018.8.14.0301
Transglobal Norte Transportes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Americo Herialdo de Castro Ribeiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2018 16:05
Processo nº 0800164-42.2022.8.14.0115
Francimar Luiz de Oliveira
Walter Resende de Almeida
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:16
Processo nº 0875294-96.2021.8.14.0301
Diogo Veloso Costa
Banco Inter S.A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 16:25
Processo nº 0850819-47.2019.8.14.0301
Emanuelle Nunes Cardoso
Belem Rio Transportes LTDA
Advogado: Francinete Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 23:46
Processo nº 0006952-90.2013.8.14.0028
Banco Bradesco SA
Mayara Cristina Silva Pereira Motta
Advogado: Flavio Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2013 10:45