TJPA - 0800164-42.2022.8.14.0115
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCIMAR LUIZ DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:11
Decorrido prazo de FRANCIMAR LUIZ DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:08
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:33
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:30
Juntada de Informações
-
19/04/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 10:32
Juntada de Ofício
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23/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:14
Suscitado Conflito de Competência
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03/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 02:19
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800164-42.2022.8.14.0115 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCIMAR LUIZ DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, objetivando, inclusive em liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que removeu o impetrante da Delegacia de Castelo de Sonhos/PA, para a Delegacia de Água Azul do Norte/PA.
Pois bem.
Falta a este juízo competência para apreciação do caso.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, absoluta, portanto, e definida em razão da autoridade coatora.
No caso, o Delegado Geral de Polícia Civil tem sede e atuação funcional na capital deste Estado do Pará, sendo de uma das Varas da Fazenda Pública de Belém/PA a competência para processar e julgar o writ.
A respeito colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2.
A possível dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado (sequer levantada no presente caso) não poderia ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público ainda que em detrimento do interesse particular. 3.
In casu , sabendo que o domicílio funcional das autoridades impetradas localiza- e em Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de remessa, não havendo razão para reforma do decisum. 4.
Inviável a simples remessa dos autos, em razão da diversidade das plataformas dos sistemas de Processo Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5.
Apelação desprovida(...)” (STF - AgR RE: 951415 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Data de Publicação: DJe-185 05/09/2018).
Em adição, confira-se o julgado citado por Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 30ª edição, Editora Saraiva, págs. 1527 e 1528: “Irrelevante, para fixação de competência, a matéria a ser discutida em mandado de segurança, posto que é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o juízo a que deve ser submetida a causa” (STJ - 3ª Seção, CC 6.388-SP, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 28.5.97, v.u., DJU 30.6.97, p. 30.855).
POSTO ISSO, e considerando o disposto no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, Estado do Pará, com as homenagens de estilo, observado o prazo para eventuais recursos.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao distribuidor.
Intime-se.
Novo Progresso/PA, data registrada no sistema.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:43
Declarada incompetência
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15/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
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11/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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