TJPA - 0801300-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:14
Baixa Definitiva
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03/10/2023 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 11:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 18:40
Recurso Especial não admitido
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22/03/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 08:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:27
Publicado Acórdão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801300-31.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 26 de abril de 2022. -
26/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801300-31.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA AGRAVADO: LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PROCURADOR: GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONCALVES RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801300-31.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
AGRAVADA: LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA EFETIVA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO UNILATERAL.
REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pela MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que deferiu pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, para o fim de, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinar que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista/Pa, reestabeleça a carga horária da impetrante em 200 horas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação pessoal, via mandado e sistema PJE.
Ressaltou que o descumprimento acarretará multa diária no valor de R$500,00, limitado a 30 dias, em favor da impetrante.
Aduz o agravante que o presente recurso tem por objeto a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante/agravada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800707-62.2021.8.14.0056.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar determinado o restabelecimento da carga horária de 200 horas ao agravada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
O presente agravo visa a reforma da referida decisão, em razão da fundamentação equivocada da decisão, bem como pela grave lesão à ordem pública que a decisão causará ao Município.
Ressalta, incialmente, que o suposto ato ilegal alegado pela impetrante/agravada ocorreu em janeiro de 2021, porém o Mandado de Segurança somente foi interposto em dezembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009.
Desta forma, afirma está latente a ocorrência da decadência do Mandado de Segurança.
Afirma que a agravada se tornou Servidora Pública Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos nº. 01/2003, tendo recebido seu decreto de nomeação em 2013, para exercer o cargo de Professora em regência de classe.
Acrescenta que a agravada não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo alegado, posto que o direito a hora/aula está vinculado exclusivamente ao Edital do Concurso Público que define previamente o quantitativo de horas a serem laboradas e remuneradas de forma fixa ao servidor ou de previsão legal que o defina.
Ressalta que entende que o servidor municipal possui direito adquirido tão somente ao seu vencimento base, equivalente a 100 horas/mensais.
Portanto, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, que reduziu a carga-horária do servidor para a sua carga-horária de origem, ou seja, a prevista no edital.
Aduz que caso a impetrante/agravada continue recebendo pelas horas-aulas, a título de “propter laborem”, sem estar prestando o referido serviço ao município, uma vez que cessou a necessidade da servidora em exercer carga-horária suplementar, tal situação implicaria em danos ao erário público decorrente de pagamento ilegal.
Ressalta que a Sra.
Leonete do Socorro de Oliveira Teixeira ingressou no serviço público como servidor efetiva no ano de 2013, tendo passado a perceber 200 horas aulas (100h vencimento base + 100h pró-labore) somente em fevereiro de 2015.
Aduz que o deferimento irrestrito de liminares causará danos às finanças Públicas, fato que repercutirá sobre todo o quadro econômico e social, posto que o limitado orçamento público se destina a satisfazer, ao menos em tese e no que for possível, todas as necessidades da população.
Por fim, requer: “A) seja reconhecida a prevenção do Desembargador Mairton Marques Carneiro, em razão da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, especialmente diante a possibilidade de decisões conflitantes e/ou contraditórias; B) Ao (À) Eminente Desembargador (a) Relator (a), que se digne, de imediato, nos termos do art. 1019, I, do CPC, em atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de suspender-se os efeitos da decisão ora agravada, que determinou o restabelecimento da carga horária da servidora para 200h/mensais, bem como seja afastada a multa diária aplicada em face do ente público, PARA QUE SEJA SUSTADA ATÉ ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, LOGO, SUSPENDENDO-SE O ATO IMPUGNADO; B) Que se digne a conhecer e dar provimento ao presente recurso, confirmando-se o efeito suspensivo requerido supra, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada.
C) Seja a agravada intimada para responder o presente nos termos do art. 1019, II do CPC;” Deferi o efeito suspensivo do agravo de instrumento, conforme ID 8210739.
Em contrarrazões, a Sra.
LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA refuta todos os argumentos levantados no agravo de instrumento (ID 8346787).
A Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento (ID 8512078). É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise meritória.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão da prevenção, considerando que apreciei a liminar do presente agravo de instrumento.
No mérito, a questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu a carga horária da agravada de 200 horas aula para 100 horas aulas.
A Agravada Leonete do Socorro de Oliveira Teixeira ingressou no serviço público como servidora efetiva em 2013, e por mais de anos percebeu apenas o seu salário base, qual seja, a quantia equivalente a 100 horas aulas, de modo que o agravada somente passou a perceber a remuneração equivalente a 200 horas aula (100h vencimento base + 100h pró-labore) em fevereiro de 2015 por necessidade excepcional e temporária da Administração.
Sabe-se que a alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade do referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legais.
Desse modo, é imperiosa a manutenção da decisão agravada, eis que restou devidamente demonstrado que a redução da carga horária com a consequente diminuição da remuneração da agravada não observou os ditames legais e nem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Como cediço, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
Neste sentido, destaco as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.) (grifo nosso).
Dessa maneira, em uma melhor análise, verifico que os documentos que instruem a demanda demonstram que não houve a prévia instauração de processo administrativa.
A redução da carga horária somente poderia ocorrer em decorrência de processo administrativo, observando as garantias constitucionais, o que não foi observado no presente caso.
Além disso, sobre o tema, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (grifo nosso).
Ressalta-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ratifica que a redução em questão deve ser precedida de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados os direitos fundamentais insertos na Constituição, senão vejamos: APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Prefeito do Município de Goianésia do Pará sob o argumento de que a autoridade responsável pela redução da carga horária de horas/aulas é a Secretária de Educação do Município, não merece subsistir.
Isso porque é possível a aplicação da teoria da encampação no presente caso, afastando, assim, eventual irregularidade no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019). (grifo nosso). (grifo nosso).
Desse modo, considerando que o Município agravante não motivou o ato em relação à redução da carga horária, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando neste momento a liminar deferida no ID 8210739. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 11/04/2022 -
11/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801300-31.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
AGRAVADA: LEONETE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que deferiu pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, para o fim de, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinar que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista/Pa, reestabeleça a carga horária da impetrante em 200 horas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação pessoal, via mandado e sistema PJE.
Ressaltou que o descumprimento acarretará multa diária no valor de R$500,00, limitado a 30 dias, em favor da impetrante.
Aduz o agravante que o presente recurso tem por objeto a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante/agravada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800707-62.2021.8.14.0056.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar determinado o restabelecimento da carga horária de 200 horas ao agravada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
O presente agravo visa a reforma da referida decisão, em razão da fundamentação equivocada da decisão, bem como pela grave lesão à ordem pública que a decisão causará ao Município.
Ressalta, inicialmente, que o suposto ato ilegal alegado pela impetrante/agravada ocorreu em janeiro de 2021, porém o Mandado de Segurança somente foi interposto em dezembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009.
Desta forma, afirma está latente a ocorrência da decadência do Mandado de Segurança.
Afirma que a agravada tornou-se Servidora Pública Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos nº. 01/2003, tendo recebido seu decreto de nomeação em 2013, para exercer o cargo de Professora em regência de classe.
Acrescenta que a agravada não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo alegado, posto que o direito a hora/aula está vinculado exclusivamente ao Edital do Concurso Público que define previamente o quantitativo de horas a serem laboradas e remuneradas de forma fixa ao servidor ou de previsão legal que o defina.
Ressalta que entende que a servidora municipal possui direito adquirido tão somente ao seu vencimento base, equivalente a 100 horas/mensais.
Portanto, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, que reduziu a carga-horária da servidora para a sua carga-horária de origem, ou seja, a prevista no edital.
Aduz que caso a impetrante/agravada continue recebendo pelas horas-aulas, a título de “propter laborem”, sem estar prestando o referido serviço ao município, uma vez que cessou a necessidade da servidora em exercer carga-horária suplementar, tal situação implicaria em danos ao erário público decorrente de pagamento ilegal.
Ressalta que a Sra.
Leonete do Socorro de Oliveira Teixeira ingressou no serviço público como servidora efetiva no ano de 2013, tendo passado a perceber 200 horas aulas (100h vencimento base + 100h pró-labore) somente em fevereiro de 2015.
Aduz que o deferimento irrestrito de liminares causará danos às finanças Públicas, fato que repercutirá sobre todo o quadro econômico e social, posto que o limitado orçamento público se destina a satisfazer, ao menos em tese e no que for possível, todas as necessidades da população.
Por fim, requer: “A) seja reconhecida a prevenção do Desembargador Mairton Marques Carneiro, em razão da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, especialmente diante a possibilidade de decisões conflitantes e/ou contraditórias; B) Ao (À) Eminente Desembargador (a) Relator (a), que se digne, de imediato, nos termos do art. 1019, I, do CPC, em atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, no sentido de suspender-se os efeitos da decisão ora agravada, que determinou o restabelecimento da carga horária da servidora para 200h/mensais, bem como seja afastada a multa diária aplicada em face do ente público, PARA QUE SEJA SUSTADA ATÉ ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, LOGO, SUSPENDENDO-SE O ATO IMPUGNADO; B) Que se digne a conhecer e dar provimento ao presente recurso, confirmando-se o efeito suspensivo requerido supra, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada.
C) Seja a agravada intimada para responder o presente nos termos do art. 1019, II do CPC;” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É cediço que para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Do que se extrai do artigo suso transcrito, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Dito isto, partindo para a análise do caso concreto, em exame aos requisitos mencionados, verifico que o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo (ID n. 8080052), que deferiu pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, para o fim de determinar que a Autoridade coatora impetrada, reestabeleça a carga horária da impetrante em 200 horas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação pessoal, via mandado e sistema PJE.
Ressaltou que o descumprimento acarretará multa diária no valor de R$500,00, limitado a 30 dias, em favor da impetrante.
Ocorre que, conforme restou demonstrando, a Agravada Leonete do Socorro de Oliveira Teixeira ingressou no serviço público como servidora efetiva em 2013, e por mais de anos percebeu apenas o seu salário base, qual seja, a quantia equivalente a 100 horas aulas, de modo que a agravada somente passou a perceber a remuneração equivalente a 200 horas aula (100h vencimento base + 100h pró-labore) em fevereiro de 2015 por necessidade excepcional e temporária da Administração.
Em uma análise perfunctória, verifico que a agravada confirma em sua peça que foi aprovada em concurso público, inicialmente, para desenvolver as atividades laborais somente em um turno, com percepção de 100 horas aulas, o que corrobora a alegação do agravante, que afirma que o vencimento base do agravada é de 100 horas e as outras 100 horas são referente ao pro labore, o que resulta em 200 horas de carga.
Ora, diante do caso concreto, ao menos neste exame não exauriente, vislumbro a presença do perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que determinar que o Município reestabeleça o pagamento de horas excedentes, sem que haja necessidade do serviço, por certo ensejará dispêndio de recursos financeiros não previstos no orçamento da municipalidade, o que pode acarretar danos ao erário.
Ante ao exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido, até ulterior deliberação.
Intimem-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifiquei a existência de prevenção para o Exmº.
Desembargador Mairton Marques Carneiro , ante a relatoria dos recursos de agravo nº 0801174.78.2022.814.0000, 0801168.71.2022.814.0000 e 0801167.86.2022.814.0000 conforme informações do Sistema PJE.
Com esteio no art. 286, I, do CPC e art. 116 caput do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a conexão, remetam-se os autos ao Exmº.
Desembargador prevento para apreciação do presente recurso.
Remetam-se os autos a Distribuição.
P.R.C.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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