TJPA - 0866754-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:04
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:27
Juntada de identificação de ar
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22/02/2022 01:46
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0866754-59.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 RÉU: Nome: FRANCISCO MAIR NERI DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
A Ação Monitória foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 700 do CPC.
Desse modo, DEFIRO a expedição de mandado de citação e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Informe-se que no mesmo prazo, o réu poderá opor Embargos nos próprios autos e que caso não haja o oferecimento destes ou, ainda, o não cumprimento da obrigação acima referida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Caso o endereço pertença a outra Comarca, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 18 de janeiro de 2022 IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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