TJPA - 0817995-55.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:03
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/11/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:36
Juntada de Ofício
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28/10/2024 10:24
Juntada de despacho
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:19
Juntada de despacho
-
01/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:43
Decorrido prazo de GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:49
Decorrido prazo de GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:41
Juntada de Ofício
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11/08/2022 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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28/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2022 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0817995-55.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS, por terem, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Consta nos autos do inquérito policial n° 00002/2021.101030-4 que, no dia 21/11/2021, por volta de 18hrs15min, Anna Lu Spinelli Rassy foi vítima de roubo praticado pela denunciada Geovanna Calandrini dos Santos e pelo adolescente Ikaro Cristian Amaral da Silva, de 16 anos de idade a época dos fatos, nascido em 19/01/2005 (ID 42186164 - Pág. 18).
O fato ocorreu em via pública na Avenida Governador José Malcher, próximo à capelinha de Lourdes.
Conforme apurado, a vítima transitava pela Avenida Governador José Malcher quando foi surpreendida pelos assaltantes, que trafegavam em uma motocicleta modelo Honda Biz 125, tendo o adolescente partido para cima da vítima e puxado o seu aparelho celular.
Porém, como não obteve êxito, iniciou uma luta com a vítima, a qual puxava o seu aparelho de volta.
Nesse momento, o adolescente desceu da motocicleta e conseguiu roubar o telefone, ocasião em que a denunciada percebeu pessoas se aproximando e empreendeu fuga, deixando o adolescente para trás.
Com a fuga da denunciada o adolescente correu, vindo a vítima do roubo correndo atrás e gritando “ladrão, ladrão” (textuais), momento em que uma guarnição da polícia militar apareceu e deteu o adolescente, o qual já tinha sido pego por populares de posse do aparelho celular modelo SAMSUNG A32.
Por sua vez, a denunciada durante a fuga acabou colidindo com um veículo na esquina da Rua Astides Lobo com a Travessa Rui Barbosa, momento em que foi dominada por populares até a chegada da polícia.
A vítima do roubo reconheceu os envolvidos e foram todos encaminhados a Autoridade Policial para os procedimentos legais.
Consta no ID 42186164 - Pág. 11 o termo de exibição e apreensão dos objetos.
A denunciada foi interrogada e perante autoridade policial negou os fatos que lhe foram imputados.
Afirmou que não sabia que o adolescente iria descer da moto e efetuar o roubo (42186164 - Pág. 21).
Por fim, consta no ID 42186164 - Pág. 18, a qualificação de Ikaro Cristian Amaral da Silva, em que atesta que ele era menor de 18 anos a época dos fatos, portanto, vítima do crime de corrupção de menores.
A prova de materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas seguras declarações da vítima, das testemunhas, no reconhecimento da vítima, na apreensão dos objetos do crime e na qualificação do adolescente.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS pela prática, em tese, da conduta tipificada art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado(s) GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS, ENDEREÇO: na Passagem Marajoara III, n° 44, Bairro Maracangalha, CEP: 66110250 Belém-PA, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 14/11/2003 e respectiva(s) filiação: ERICA SILBA CALANDRINI e Gilberlan Sena Santos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema Libra, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; e c) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada da acusada; e d) Junte-se aos autos os depoimentos do adolescente I.
C.
A. da S. junto a Vara da Infância e Juventude de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiz(a) de Direito Substituta, Auxiliando a 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria 4366/2021 GP -
17/02/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:11
Recebida a denúncia contra GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS - CPF: *40.***.*13-69 (REU)
-
17/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2022 14:33
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:23
Juntada de Ofício
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25/01/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 09:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 01:33
Decorrido prazo de GEOVANNA CALANDRINI DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:32
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 15:33
Juntada de Alvará de soltura
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15/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:42
Revogada a Prisão
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14/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 01:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 21:01
Declarada incompetência
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30/11/2021 07:01
Conclusos para decisão
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30/11/2021 07:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/11/2021 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:48
Juntada de Ofício
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22/11/2021 13:48
Juntada de Mandado de prisão
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22/11/2021 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/11/2021 09:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/11/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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