TJPA - 0876840-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:16
Transitado em Julgado em 06/04/2023
-
09/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALMEIDA VILHENA em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:02
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:21
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 07:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:29
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0876840-89.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/02/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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