TJPA - 0866125-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 13:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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10/02/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Maria Jose Lima Costa em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 04:26
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:47
Indeferida a petição inicial
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30/11/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:29
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0866125-85.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/02/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 00:27
Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:27
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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