TJPA - 0800683-93.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:15
Expedição de Guia de Recolhimento para ANDRE FERREIRA PINHO - CPF: *28.***.*60-25 (ADVOGADO DATIVO) (Nº. 0800683-93.2021.8.14.0004.03.0004-16).
-
08/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:43
Juntada de despacho
-
07/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:33
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JURADOS TITULARES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JURADOS SUPLENTES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JURADOS TITULARES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:08
Nomeado defensor dativo
-
22/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:34
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 12:22
Juntada de Informações
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18/09/2023 12:05
Expedição de Guia de Recolhimento para MATEUS LOPES SANTOS - CPF: *54.***.*94-07 (REU) (Nº. 0800683-93.2021.8.14.0004.03.0002-12).
-
13/09/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 14:51
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 13/09/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
13/09/2023 08:23
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 13/09/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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12/09/2023 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/08/2023 12:13
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:00
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:00
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:00
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:00
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:00
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:50
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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29/08/2023 09:36
Desentranhado o documento
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29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 05:11
Decorrido prazo de AILDON RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO COSTA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:20
Decorrido prazo de SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARÁ, Subsede em Almeirim/PA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCELETH SANTOS CALDEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:19
Decorrido prazo de OSCAR VIANA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:10
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Mandado de prisão
-
20/06/2023 08:48
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 13/09/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
06/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 17:48
Decorrido prazo de AILDON RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:07
Decorrido prazo de FRANCELETH SANTOS CALDEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
09/04/2023 04:49
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO COSTA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:55
Decorrido prazo de OSCAR VIANA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de OSCAR VIANA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
14/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:11
Desmembrado o feito
-
07/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:40
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:55
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
05/03/2022 04:06
Decorrido prazo de MATEUS LOPES SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCLEY CAMPOS DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:13
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2022 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800683-93.2021.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: MARCLEY CAMPOS DOS SANTOS, MATEUS LOPES SANTOS Nome: MARCLEY CAMPOS DOS SANTOS Endereço: TV.
JOSÉ ALFAIA ROCHA, SN, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MATEUS LOPES SANTOS Endereço: RUA 1º DE MAIO, 86, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Mateus Lopes Santos, Marcley Campos dos Santos, Jonatas dos Santos Caldeira e Leandra Beatriz Caldeira Toscano, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV do CPB, vitimando A.R. da S.
Os acusados Mateus Lopes Santos e Marcley Campos dos Santos não foram encontrados para recebimento da citação, razão pela qual foram citados por edital.
Posteriormente o curso do processo e prazo prescricional foi suspenso o que culminou no desmembramento do feito para os presente autos (ID Num. 36125414 - Pág. 25/29).
O Ministério Público (ID Num. 37807956) manifestou-se pela produção antecipada de provas consideradas urgentes, em especial a oitiva das testemunhas e pela decretação da prisão preventiva de Marcley Campos dos Santos. É o relatório.
Fundamento.
Pedido de Prisão Preventiva.
A decisão de ID Num. 36125396 - Pág. 5, a época, indeferiu a prisão do representado Marcley Campos dos Santos ao fundamento de que não fora narrada conduta individualizada e inexistiam indícios suficientes de autoria que justifiquem sua prisão provisória e posteriormente (ID Num. 36125414 - Pág. 25/29) por não haver ameaça à ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, não há,
por outro lado, alteração no quadro fático jurídico.
Isto porque o fato de o agente estar em local incerto e não sabido ou revel, por si só, não tem o condão de demonstrar que o agente se furta a comparecer ao processo ou inquérito, especialmente se a pessoa sequer apareceu no inquérito ou processo, de modo que não se tenham elementos mínimos de que saiba ou que deva saber da existência do processo, consequentemente o interesse de frustrar a aplicação da lei penal.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva decorrente da citação por edital não é medida automática, devendo ser demonstrada a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Consoante precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, devendo-se somar a isso elementos concretos que evidenciem a condição de foragido do acusado, que tenta se furtar à citação. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10035130165950001 Araguari, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2021).
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO – PRETENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, o qual, se não veda a prisão cautelar, impõe seja ela encarada como medida excepcional, restrita aos casos previstos em lei e em decisão suficientemente fundamentada.
Assim, o art. 311 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade da segregação preventiva, não restabeleceu na ordem jurídica brasileira a prisão provisória obrigatória, ao revés, vinculou a decretação da medida excepcional às possibilidades elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido.
Não há confundir evasão com não localização. (TJ-MS 08010770420148120004 MS 0801077-04.2014.8.12.0004, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/06/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/06/2018) O indiciado não possui antecedentes criminais, conforme certidão em anexo, nem outras características que permitam presumir seu periculum libertatis, outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Stantibus, que configura a possibilidade de sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual.
Isto posto, indefiro o pedido de prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP.
Produção Antecipada de Prova.
No caso dos autos, o Ministério Público requer determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
A produção antecipada de provas é medida excepcional, devendo ser adotada apenas em situação de urgência, quando houver decisão concretamente fundamentada de modo a assegurar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Ante o exposto, indefiro o pedido do Ministério Público de ID Num. 36132490.
Insiro o presente expediente para fins de adequação ao tramite do processo no sistema PJe, pois se encontra suspenso.
Acautelem-se os autos em Secretaria, conforme decisão de ID Num. 36125414 - Pág. 25/27.
Ciência ao Ministério Público.
Almeirim, 17 de fevereiro de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:09
Apensado ao processo 0800368-65.2021.8.14.0004
-
28/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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