TJPA - 0875219-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:23
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0875219-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: Arthur Silva Soares REQUERIDOS: Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) e Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN-PA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Arthur Silva Soares em face de Unidas S.A. (atualmente denominada Locamérica Rent a Car) e do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN-PA), buscando a transferência de titularidade do veículo Fiat Punto ELX 1.4, placa JVM 4047, bem como a condenação da ré Unidas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega que, em 27 de fevereiro de 2020, realizou a venda do veículo Fiat Punto à ré Unidas S.A. no contexto de uma negociação para a aquisição de outro veículo, tendo formalizado o contrato e quitado a diferença de valores para aquisição de um Renault Captur Zen.
Apesar da entrega do veículo e da assinatura do DUT, a ré não efetuou a transferência de titularidade junto ao DETRAN, mantendo o nome do autor como proprietário do veículo.
Posteriormente, o automóvel foi repassado a terceiros sem que a transferência fosse realizada.
Essa situação resultou no registro de multas e infrações de trânsito em nome do autor, gerando constrangimentos e preocupações quanto a possíveis sanções administrativas e legais.
A ré Unidas S.A., em contestação, requereu a retificação do polo passivo devido à mudança de razão social para Locamérica Rent a Car, mas não apresentou justificativa concreta para sua inércia quanto à transferência.
O DETRAN-PA, por sua vez, limitou-se a sustentar que a transferência depende de solicitação pelo comprador ou vendedor.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Organização dos Argumentos Os argumentos apresentados pelas partes foram sintetizados na tabela a seguir: Parte Argumentos IDs Correspondentes Autor 1.
A venda do veículo Fiat Punto ELX 1.4, placa JVM 4047, foi formalizada com a ré, incluindo contrato e pagamento da diferença para aquisição de um novo veículo Renault Captur. 45350561 2.
A ré não realizou a transferência de titularidade do veículo no prazo legal de 30 dias, descumprindo o art. 123 do CTB. 45350543, 45350559 3.
Tentativas administrativas de resolução foram frustradas, mesmo com notificações formais e abertura de boletim de ocorrência. 45350542, 45350559 4.
O autor sofreu danos morais devido ao registro indevido de multas e risco de penalidades legais por veículo que não mais possuía. 45350542, 45350543 Ré (Unidas S.A.) 1.
Requereu a retificação do polo passivo devido à alteração de sua razão social para Locamérica Rent a Car. 88973317 2.
Argumentou que a responsabilidade pela transferência do veículo não é exclusivamente sua, sem, contudo, comprovar a adoção de medidas para cumprir a obrigação contratual.
Contestação 88973316-88973317 3.
Não apresentou argumentos substanciais que justifiquem a inércia quanto à regularização da transferência.
Contestação 88973316-88973317 II.
Da Obrigação de FazerO art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigatoriedade de transferência de propriedade no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do proprietário anterior por eventuais infrações.
Nesse caso, a ré Unidas S.A. assumiu a obrigação de providenciar a regularização do veículo ao adquiri-lo para posterior revenda, mas permaneceu inerte.
A consulta detalhada do veículo (ID 45350543) demonstra que o automóvel segue registrado em nome do autor, mesmo após a venda, enquanto o contrato de compra e venda (ID 45350561) comprova a transferência à ré.
Portanto, configura-se a falha da ré ao não realizar a transferência de titularidade, descumprindo a obrigação legal e contratual.
III.
Dos Danos Morais A inércia da ré causou constrangimentos e preocupações ao autor, incluindo o registro de multas e o risco de imputação de infrações legais indevidas.
Esse cenário atenta contra a dignidade do autor, configurando o dano moral.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos análogos, sendo cabível a indenização como forma de compensar o prejuízo experimentado.
Assim, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a proporcionalidade e os princípios da razoabilidade.
IV.
Do DETRAN-PA Quanto ao DETRAN-PA, não há elementos que demonstrem omissão direta, já que a solicitação de transferência deveria partir das partes contratantes.
Portanto, não se vislumbra responsabilidade solidária deste ente público, devendo ser excluído da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1.
Determinar que a ré Unidas S.A. proceda à transferência da propriedade do veículo Fiat Punto ELX 1.4, placa JVM 4047, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2.
Condenar a ré Unidas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.
Excluir o DETRAN-PA do polo passivo, com extinção do feito em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Datado e assinado digitalmente).
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0875219-57.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR SILVA SOARES Nome: ARTHUR SILVA SOARES Endereço: Passagem Alzira, 116, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A Endereço: Avenida Senador Lemos, 3330, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, conforme id. 51107755. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). tjr -
27/08/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:51
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:20
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA SOARES em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 24/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA SOARES em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA SOARES em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800067-61.2022.8.14.0044
Andrelina Bezerra Gomes
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 08:13
Processo nº 0800265-25.2021.8.14.0015
Weslen Moreira dos Reis
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 19:20
Processo nº 0801547-93.2019.8.14.0007
Maria do Socorro Pinheiro Barreiros
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Paulo de Tarso Goncalves Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 09:14
Processo nº 0004991-53.2013.8.14.0501
Ministerio Publico do Estado do para
Flavio Cristiano de Souza
Advogado: Ailton Silva da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 10:20
Processo nº 0014549-68.2016.8.14.0008
Clenilton Martins
Rr Servicos de Manutencao Industrial Ltd...
Advogado: Jackson Junior Damasceno Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2016 11:45