TJPA - 0807443-14.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 22/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 250,36 (duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
07/05/2025 20:22
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 22/04/2025 23:59.
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07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 10/04/2025 23:59.
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18/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face das partes executadas MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI e MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE, no montante apontado de R$1.084,47 (mil e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
12/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de penhora referente à condenação, conforme extrato anexo.
A parte exequente alegou que o valor penhorado é insuficiente para a satisfação da obrigação de pagar e requereu a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores.
Intimada para apresentar embargos à penhora, a executada quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada de R$ 371,51 (trezentos e setenta um reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Após a expedição de alvará, voltem os autos conclusos para decisão para a realização da penhora do valor remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/12/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 21/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 371,51 (trezentos e setenta um reais e cinquenta e um centavos), conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que penhora restou parcialmente positiva, motivo pelo qual a parte exequente requereu a reiteração da ordem de penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI e MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE, no montante apontado de R$ 1.420,39 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e nove centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Número do protocolo: 20.***.***/3247-16 Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL da quantia penhorada no ID 92929016, em favor da parte exequente.
Considerando o não pagamento voluntário da executada/requerida, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma expressa, cálculos atualizados dos valores devidos para realização da penhora online, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/08/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Informações.
-
23/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:55
Juntada de Decisão
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:13
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:36
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:48
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:35
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DESPACHO 1.
A penhroa foi efetuada de acordo com último valor atualizado pela parte autora.
Preclusa alegação de desatualização do valor, quando este não foi requerido tempestiva e oportunamente pela parte autora.
Atualização preclusa. 02, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor penhorado, vez que não houve embargos. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, 4 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 18/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Efetuada ordem de penhora on-line nesta data.
Stm, 16/05/2023 -- Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Certificada a efetivação do bloqueio, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário, assim como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (enunciado 117 do FONAJE).
Caso opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Correndo¸in albis, o prazo para embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor do reclamante.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 16 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DECISÃO Tendo em vista que a reclamada já foi intimada para pagamento voluntário após trânsito em julgado na sentença e permaneceu inerte, DEFIRO o pedido efetuado pelo reclamante e determino: 1.
Realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da reclamada, no valor requerido: R$ 5.215,47( Cinco mil duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) .
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Certificada a efetivação do bloqueio, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário, assim como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (enunciado 117 do FONAJE).
Caso opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Correndo¸in albis, o prazo para embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor do reclamante.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 CONTATOS: TELEFONE (93)99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0807443-14.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI REQUERIDO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não há comprovação, nestes autos, do cumprimento voluntário da obrigação exequenda.
Intimo(a) exequente para apresentar manifestação nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, devendo juntar o demonstrativo atualizado de débitos, requerendo o que lhe aprouver.
Santarém, 02 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 25/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:05
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 04:08
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807443-14.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI RECLAMADO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP, MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE Advogado(s) do reclamado: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, RAFAEL LANGHOFF DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
21/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:47
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS CLEMENTE em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:31
Decorrido prazo de JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:59
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0807443-14.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA, LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI RECLAMADO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da não localização da parte reclamada, nos termos do expediente juntado aos autos (AR devolvido ou certidão juntada por Oficial de Justiça do Juízo), sob pena de desistência do feito e extinção da ação.
Servirá o presente como mandado, na hipótese da parte estar desassistida de advogado (em exercício do juspostulandi).
Santarém, 1 de abril de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
01/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807443-14.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAQUIM LIMA DAS NEVES NETO - Advogados do(a) RECLAMANTE: LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI - PA31728, AMANDA MONIKE RODRIGUES OLIVEIRA - PA31033 RECLAMADO: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 04/05/2022 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 23 de novembro de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:33
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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