TJPA - 0802094-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:25
Juntada de Ofício
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02/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:41
Juntada de Informações
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01/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:49
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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24/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802094-34.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDA: MAIRA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVORCIO, ajuizada por SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS, por intermédio de patrono particular, em face de MAIRA BARBOSA CAMPOS, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inaugural foi determinada a citação da requerida.
A requerida apresentou contestação, petição de ID 74895269.
Em seguida, os patronos das partes juntaram termo de acordo, ID 76445573, requerendo analise a homologação pelo juízo, sob os seguintes termos: 01.
Que concordam com o Divórcio; 02.
Que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, MAIRA BARBOSA DA SILVA; 03.
Que não houve o nascimento de filhos; 04.
Que dispensam alimentos entre si; 05.
Que em relação à partilha de Bens, pactuam que o divorciando indenizará à divorcianda com o valor de R$ 20.000,00 em razão do seu direito de meação de bens moveis e imóveis adquiridos ao longo do casamento; 06.
Que não possuem dívidas; 07.
Que as partes renunciam ao prazo recursal.
Os autos não foram remetidos ao Representante do Ministério Público tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e pensão alimentícia do filho.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS e MAIRA BARBOSA CAMPOS, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à Partilha de Bens.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO DE VAL-DE-CÃES na Comarca de BELÉM/PA, n. 068536 01 55 2018 2 00179 275 0072457 31) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA. -
20/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:17
Homologada a Transação
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19/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 07:13
Decorrido prazo de MAIRA BARBOSA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 6 7030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO:0802094-34.2022.8.14.0006 CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Av.
Hélio Gueiros, Residencial Solar do Coqueiro, n°385, bairro do Coqueiro, CEP 67120-926, na cidade de Ananindeua, PA.
REQUERIDO: MAIRA BARBOSA DA SILVA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, SN, PARQUE DOS CASTANHAIS, QUADRA 19, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-650 D E S P A C H O / M A N D A D O R.H.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao Requerente, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio tornou-se um direito nitidamente potestativo, bastando que apenas que um dos cônjuges queira se divorciar para ver alcançado seu pedido, já que a outra parte não pode se opor a isso, salvo defesas de cunho processual.
Assim, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de autocomposição, diante da natureza do pedido, que se resume ao divórcio, não havendo filhos menores ou bens a partilhar, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, §4º, II ou 695, ambos do Código de Processo Civil.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Em havendo contestação, dê-se vista ao autor, após, junte-se e certifique-se o que houver e faça-se conclusão.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL. (PROVIMENTO Nº 003/2009 CJRMB).
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA. -
22/02/2022 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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