TJPA - 0801471-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:07
Baixa Definitiva
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27/04/2022 14:05
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO QUADROS ESTEVAM em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801471-85.2022.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO QUADROS ESTEVAM IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0801471-85.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0008848-43.2018.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
DENILSON SILVA AMORIM OAB/PA 11.373 PACIENTE: BRUNO QUADROS ESTEVAM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155 do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CPB.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, diante do modus operandi. 2.
São idôneas as razões invocadas pelo Juízo a quo para embasar a manutenção da custódia preventiva do paciente, evidenciada em dados concretos dos autos. 5.
Ordem conhecida e denegada.
Cassada a liminar anteriormente concedida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0801471-85.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0008848-43.2018.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
DENILSON SILVA AMORIM OAB/PA 11.373 PACIENTE: BRUNO QUADROS ESTEVAM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155 do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO QUADROS ESTEVAM, contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, que determinou a regressão cautelar do paciente do regime aberto para o fechado e suspendeu o benefício de livramento condicional.
De acordo com a impetração, o demandante foi condenado a pena de 6 anos de reclusão por crime comum, sem antecedentes, iniciando o cumprimento do apenamento em regime semiaberto em dezembro de 2017, tendo progredido para o aberto, deferido em 14/02/2019, obtendo livramento condicional em agosto de 2020.
Aduz que o coacto já havia cumprido 4 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias apresentando bom comportamento, inexistindo falta disciplinar, restando 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias para o término da sanção.
Relata que o juízo singular suspendeu o benefício do livramento condicional, e determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, por entender que o paciente cometeu novo delito por crime de furto, além de ter violado as condições do referido regime, justificando a medida constritiva somente pelo objetivo e fins da execução.
Assevera o impetrante, que a autoridade coatora deixou de fundamentar específica e concretamente as razões necessárias para a decretação da regressão de pena diretamente do regime aberto para o fechado, caracterizando constrangimento ilegal.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, expedindo-se contramandado de prisão e o sobrestamento do andamento do processo de execução penal até o final da decisão da ordem, e no mérito, a revogação do decisum que determinou a regressão cautelar do paciente para regime fechado, mantendo o paciente no regime aberto e o benefício do livramento condicional, até julgamento final do PAD instaurado contra si para apuração de falta grave.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi concedida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 21/02/2022, por meio da petição de ID nº 8262687.
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. É o relatório.
VOTO VOTO Ao analisar a impetração, foi concedida a medida liminar para assegurar ao paciente a manutenção do regime aberto anteriormente a ele imputado, decorrente de sentença condenatória com posterior progressão, até o julgamento do mérito da presente ordem (Id. 8206383).
Juntadas aos autos as informações da instância ordinária (Id. 8262687), o Juízo singular se manifestou e fundamentou sua decisão pela regressão de regime do demandante para o fechado, a fim de ser apurada a falta grave cometida durante o cumprimento do apenamento.
Após examinar as particularidades do caso concreto, entendo, com a devida vênia, que deve ser denegada a ordem.
Extrai-se dos autos que em 24/10/2021 o apenado foi recapturado em virtude da acusação do cometimento de um novo delito, momento em que cumpria pena no regime aberto e com benefício de livramento condicional.
O Juízo a quo decretou a medida segregacionista do demandante sob a seguinte motivação (Id. 8262687): “(...) O paciente se encontrava em regime aberto e postulou livramento condicional, o qual foi concedido em 20/08/2020, sendo posteriormente preso em decorrência de novo delito em 24/10/2021.
Diante da informação de novo delito no curso do livramento e do cumprimento de pena em regime aberto, este Juízo suspendeu o benefício e determinou a regressão cautelar do apenado para fins de apuração da falta grave praticada durante o cumprimento de pena, haja vista que cada benefício concedido possui condições fixadas, essas que devem ser cumpridas pelo apenado de forma integral.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional possui regramento próprio, que não se confunde com os consectários da falta grave e, portanto, não há ilegalidade em determinar a suspensão do benefício e a apuração de falta grave por se tratarem de benefícios que possuem regramentos próprios, reitere-se.
Assim, em razão da conduta do apenado (prática de novo crime durante a execução da pena), duas providências foram tomadas: A primeira diz respeito ao livramento condicional.
A jurisprudência do STJ, conforme se vê na decisão atacada, tem entendido que a notícia de novo crime é suficiente para a suspensão do livramento condicional, só podendo este ser revogado quando do trânsito em julgado da condenação.
Vale destacar que a regulamentação do livramento condicional está descrita no código penal, e não unicamente na LEP, não se fazendo necessário, portanto, que a suspensão do livramento pela prática de novo delito esteja previsto no rol de falta grave, a qual exige a conclusão do PAD, como equivocadamente alega a defesa.
Assim foi feito.
Assim, se mostra infundado o argumento de que o paciente deveria ter seu benefício restabelecido em razão da ausência de PAD.
Vejamos: 'Execução penal.
Recurso ordinário em habeas corpus.
Livramento condicional.
Prática de novo delito durante o período de prova.
Suspensão expressa do benefício pelo magistrado.
Suspensão determinada no próprio período de prova.
Trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito.
Revogação do livramento condicional.
Inexistência de ilegalidade.
Art. 89, do CP e art. 145, da LEP.
I - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo réu (art. 145, da LEP) e, com o trânsito em julgado da condenação referente ao novo crime, revoga tal benefício. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Importante ressaltar que esta hipótese não se confunde com aquela em que o juiz apenas revoga o benefício do livramento condicional após o período de provas, sem, todavia, ter suspendido cautelarmente o curso de tal benesse.
Neste caso, sim, a pena deve ser automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova. (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso desprovido.' (STJ.
RHC 20.081/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 289) A segunda se refere à prática de falta grave prevista no art. 52 da LEP.
A notícia de novo crime durante a execução penal justifica a regressão cautelar do apenado para fins de apuração da falta grave, e posteriormente, caso comprovada a falta, a aplicação de penalidades.
Considerando que o apenado, cometendo novo delito, praticou falta grave nos termos do art. 52 da LEP, este Juízo determinou sua regressão cautelar pelo prazo de 90 dias, e solicitou o PAD à SEAP.
Assim, não se verifica coação ilegal, tendo em vista que este Juízo tem decidido de acordo com a lei e jurisprudência pacífica do STJ.
Ademais, não se pode aguardar o trâmite do processo de conhecimento sob a alegação de afronta a presunção de inocência ciente de que o apenado não cumpriu com as condições impostas do regime em que se encontrava e do benefício recebido, praticando falta grave no curso da execução.
Em relação ao livramento condicional, em face da jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na suspensão do benefício, sendo a revogação analisada posteriormente, somente quando do trânsito em julgado do processo referente ao novo delito.
Fatos esses que em si corrobora se tratar de benefícios com regramentos próprios e que merecem tratamento distintos. (...)” Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da medida cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I c⁄c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
Apoiado nessa premissa, constato que são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a manutenção da custódia preventiva do paciente, evidenciada em dados concretos dos autos.
Ante ao exposto, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, cassando a liminar anteriormente concedida, mantendo a decisão do Juízo a quo na sua totalidade. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 01/04/2022 -
05/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:34
Conhecido o recurso de BRUNO QUADROS ESTEVAM - CPF: *18.***.*40-30 (PACIENTE) e não-provido
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31/03/2022 15:45
Juntada de Ofício
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31/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:05
Juntada de Informações
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21/02/2022 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801471-85.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0008848-43.2018.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
DENILSON SILVA AMORIM OAB/PA 11.373 PACIENTE: BRUNO QUADROS ESTEVAM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155 do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO QUADROS ESTEVAM, contra ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, que determinou a regressão cautelar do paciente do regime aberto para o fechado e suspendeu o benefício de livramento condicional.
De acordo com a impetração, o demandante foi condenado a pena de 6 anos de reclusão por crime comum, sem antecedentes e reincidência, iniciando cumprimento de pena em regime semiaberto em dezembro de 2017 e progrediu para o regime aberto, deferido em 14/02/2019, obtendo livramento condicional em agosto de 2020.
Aduz que o coacto já havia cumprido do total da pena, 4 anos e 26 dias sem falta e com bom comportamento, restando 1 ano, 4 meses e 4 dias para o término.
Relata que o juízo singular suspendeu o benefício do livramento condicional e determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, por entender que o paciente cometeu novo delito por crime de furto, além de ter violado as condições do regime aberto, justificando a medida cautelar somente pelo objetivo e fins da execução.
Assevera o impetrante, que a autoridade coatora deixou de fundamentar especificamente e concretamente as razões necessárias para a decretação da regressão de pena diretamente do regime aberto para o fechado, caracterizando constrangimento ilegal.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, expedindo-se contramandado de prisão e o sobrestamento do andamento do processo de execução penal até o final da decisão da ordem, e no mérito, a revogação da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente para regime fechado, mantendo o mesmo no regime aberto e o benefício do livramento condicional, até julgamento final do PAD para apuração de falta grave. É o relatório.
Decido.
O Impetrante alega que não há fundamentação hábil para a determinação da regressão cautelar.
Com razão, conforme se vê.
De uma simples leitura da r. decisão, depreende-se que o Juízo argumentou, tão somente, que o paciente cometeu novo delito por crime de furto: (...) “Considerando que o(a) apenado(a) praticou novo delito durante o cumprimento de pena no regime aberto, descumprindo as condições do referido regime, sendo a conduta do (a) apenado (a) configurada como falta grave, prevista no art. 50, V da LEP, DETERMINO: A) INSTAURE-SE procedimento de apuração de falta grave, caso este ainda não tenha sido instaurado.
B) SEJA O (A) APENADO (A) CUSTODIADO (A) EM REGIME MAIS GRAVOSO (ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE REGIME FECHADO) DE FORMA CAUTELAR (art.118, I da LEP) a fim de se assegurar o cumprimento da sentença condenatória, até que a SEAP apresente a conclusão do PDP – Procedimento Disciplinar Penitenciário.” (...) Neste caso, a decisão que determinou a regressão de pena para o regime fechado não está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, não havendo no decreto segregativo motivação quanto à necessidade da medida extrema.
Ademais, ao menos em análise de cognição sumária, resta desproporcional a medida cautelar aplicada pela autoridade coatora, visto que caso ocorra sentença condenatória pelo novo delito cometido pelo paciente, no caso o crime de furto previsto no artigo 155 Caput do Código Penal, jamais incorrerá em apenamento que inicie em regime fechado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR em favor de BRUNO QUADROS ESTEVAM, brasileiro, solteiro, aquaviário, RG nº 3333594 PC/PA, inscrito no CPF nº *18.***.*40-30, filho de Ivonaldo Barbosa Estevam e Rute Fonseca Quadros, residente e domiciliado na Travessa do Chaco, 380, Bairro Pedreira, Belém-Pa, CEP 6885-080, concedendo ao paciente a regressão para o regime aberto com monitoramento eletrônico, mantendo a suspensão do benefício de livramento condicional até julgamento final do PAD.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumprida as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Esta decisão serve como alvará/contramandado. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 15:35
Mandado devolvido #{resultado}
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18/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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