TJPA - 0826448-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0826448-48.2021.8.14.0301.
DECISÃO/DESPACHO. 1- Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão (certidão id. 130356909), intime-se a condenada para que cumpra a decisão, efetuando, no prazo de 15 dias e na forma do art. 523 do CPC, o pagamento da condenação, cujo valor atualizado, segundo planilha id. 130358961, equivale à R$ 13.651,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais). 2- Esclareço à ora executada que o cumprimento da sentença, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada deve ser intimada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias contados de sua intimação; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeito a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 3- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários a serem informados em juízo.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 6- Caso não haja pagamento, determino, desde já, o pedido de bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, em quaisquer das contas da executada. 7- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 8- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 9- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 10- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 11- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 12- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
12/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:41
Deferido o pedido de ANDREA JORGE MORAES - CPF: *77.***.*20-91 (REQUERENTE)
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01/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ANDREA JORGE MORAES em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ANDREA JORGE MORAES em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:19
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:54
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:52
Decorrido prazo de ANDREA JORGE MORAES em 30/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:31
Decorrido prazo de ANDREA JORGE MORAES em 29/08/2022 23:59.
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08/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:21
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2022 01:56
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/02/2022 13:58
Audiência Una realizada para 24/02/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2022 01:38
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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15/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDREA JORGE MORAES em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 22:23
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 19:11
Audiência Una designada para 24/02/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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