TJPA - 0814658-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DE AZEVEDO TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:31
Conhecido o recurso de JOSE AMERICO DE AZEVEDO TEIXEIRA - CPF: *16.***.*07-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DE AZEVEDO TEIXEIRA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:11
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:06
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE AMERICO DE AZEVEDO TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814658-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ AMÉRICO DE AZEVEDO TEIXEIRA AGRAVADA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ AMÉRICO DE AZEVEDO TEIXEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Fazer c/c com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS (proc. nº º 0800657-36.2021.8.14.0056), deferiu a medida pleiteada.
Em suas razões (ID n. 7547187), o agravante afirmou acerca da necessidade de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, referente ao imóvel, localizado na rua Gabriel Marques esquina com a Avenida Coronel Monfredo que, inicialmente, pertencia a sua família, e que posteriormente, teria adquirido, há mais de 18 (dezoito) anos.
Assim, que a área seria constituída de um terreno que, no momento da compra, apresentava a dimensão de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de largura por 34,50 m (trinta e quatro) metros de fundos (comprimento).
Entretanto, que, conforme parecer técnico do engenheiro e de servidores da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista/Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a mesma, atualmente, apresentaria as dimensões, de 11 m (onze metros de frente) por 7,80 (sete e oitenta) de fundos, lateral esquerda 33,20 m (trinta e três metros e vinte centímetros), lateral direita 20,90 m (vinte metros e noventa centímetros) + 12,30 m (doze metros e trinta centímetros).
Informou que o referido imóvel também possui uma casa de madeira, que, no momento, serviria de depósito de mercadorias (móveis e eletrodomésticos), e que a sua posse sempre teria sido exercida de forma mansa e pacífica, além de ter adquirido legalmente o bem.
Sustentou, ainda, que, no local em litígio, encontrava-se localizada uma caixa d’água, que retirou, e que seria, de fato, o objeto da ação de reintegração de posse formulada pela agravada, o qual mediria tão somente 3,80 m (três metros e oitenta de frente), por 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de fundos.
Discorreu, desse modo, que, ao contrário do afirmado pela agravada, não teria adentrado 20 m (vinte metros) no seu terreno; e que jamais poderia ter esbulhado o local com essas dimensões, tendo em vista que a área total é bem menor, medindo, 11 m (onze metros de frente) por 7,80 (sete e oitenta) de fundos, lateral esquerda 33,20 m (trinta e três metros e vinte centímetros), lateral direita 20,90 m (vinte metros e noventa centímetros) + 12,30 m (doze metros e trinta centímetros), conforme o citado parecer técnico.
Narrou que a agravada resolveu, por conta própria, instalar uma caixa d’água, a menos de ano e dia, dentro do seu terreno, e que desde o início não concordou com a referida construção; tentando, de outro modo, resolver a questão amigavelmente.
E que, ao precisar construir um depósito no local, teve que colocar vigas de concreto na referida área.
Afirmou, outrossim, que o magistrado de origem não poderia ter deferido liminarmente a medida pleiteada, diante da ausência de elementos mínimos que visem à comprovação do estado fático da posse a favor da agravada, bem como de não restar ausente a utilização da área de acordo com a sua função social.
Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, vislumbro necessária a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo agravante, uma vez que o próprio recorrente informa que, no momento da compra do imóvel, que indica ser, o da área em questão, o terreno apresentava uma dimensão específica; todavia, que após, a prefeitura do município, a seu pedido, teria realizado uma inspeção e verificado que o local possuiria outro tamanho; restando, assim, incerta a circunscrição apontada pelo recorrente acerca da respectiva área.
Ademais, o agravante também relatou acerca da existência de uma caixa d’água que abastecia a área da agravada; e que, vislumbro, não é algo que se construa de uma hora para outra, além de extrair-se que já se encontrava edificada há algum tempo, em face da própria narrativa apresentada no presente recurso.
Anoto que, eventualmente, após a oitiva da parte adversa, poderá se concluir que a matéria comportará instrução probatória, a fim de que se defina quem de fato exerce a posse do imóvel em que edificada a referida caixa d’água.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.” À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
21/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 21:46
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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