TJPA - 0804126-46.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 13:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Laudo Pericial
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13/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 02:15
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804126-46.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: RENATO ESTACIO DA SILVA TRINDADE.
Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 PARTE REQUERIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2021 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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