TJPA - 0803913-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ELMO HIDALGO BADURELES em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ELMO HIDALGO BADURELES em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ELMO HIDALGO BADURELES em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 04:50
Decorrido prazo de RADIR VELOSO RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:45
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de RADIR VELOSO RODRIGUES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ELMO HIDALGO BADURELES em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ELMO HIDALGO BADURELES em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:13
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803913-91.2022.8.14.0301 AUTOR: ELMO HIDALGO BADURELES REU: RADIR VELOSO RODRIGUES Processo n°.: 0037241-21.2017.8.14.0301 Autor: CHACARAS MONTENEGRO – CONDOMÍNIO JATOBÁ Réu: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ULTRAGAZ Endereço: Rod.
Artur Bernardes, Rua Salgado Filho, s/n, Bairro Val-de-Cans, CEP 66.119-010, Belém/PA.
D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a transferência de tributos ao requerido RADIR VELOSO RODRIGUES, conforme anuência do próprio, em termo de confissão de dívida e obrigações. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, visto que o documento de ID 47985819 nem sequer encontra-se com as assinaturas reconhecidas, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia desta decisão servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/01/2022 20:58
Distribuído por sorteio
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26/01/2022 20:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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