TJPA - 0806242-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:14
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
27/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 05:06
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:06
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:45
Decorrido prazo de GIANE SILVA SANTOS SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0806242-76.2022.8.14.0301 AUTOR: GIANE SILVA SANTOS SOUZA REQUERIDO: Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Heraclito Graça, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO/MANDADO MEDIDA DE URGÊNCIA 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GIANE SILVA SANTOS SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirma a requerente, com todos os devidos documentos acostado nos autos, que, em 16/12/2021, protocolou a guia de internação para submeter-se à cirurgia de gastroplastia revisional (conversão da técnica sleeve em bypass gástrico).
A intervenção cirúrgica foi indeferida pela requerida (ID 49667422), sob o argumento de que a cirurgia revisional de bariátrica não costa no rol da ANS e que não há cobertura obrigatória para procedimentos que não estão listados no referido rol.
Pede, em sede de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré autorize a realização do procedimento de gastroplastia revisional em bypass para obesidade mórbida por videolaparoscopia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia que a requerida seja compelida a custear cirurgia de gastroplastia revisional (conversão da técnica sleeve em bypass gástrico), após indeferimento da solicitação, ID 49667422.
Observo que, além dos argumentos aduzidos na peça exordial, a requerente junta aos autos o risco cirúrgico, assinado por cardiologista, o laudo nutricional, assinado pela nutricionista, laudo médico assinado pela endocrinologista, o laudo psicológico, assinado pela psicóloga, bem como, após decisão de ID 51371071, laudo médico do cirurgião geral, ID 52126489.
Portanto, há a prescrição de urgência de múltiplos profissionais da saúde em relação ao procedimento em questão.
A parte requerida justifica a negativa em custear o tratamento (ID 49667422), sob o argumento de que a cirurgia revisional de bariátrica não está elencada no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa – RN nº 465/21. É importante frisar que, em concordância com o atual entendimento jurisprudencial, o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que é o profissional da área da saúde (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, logo, é este quem decide o medicamento ou tratamento adequado para a enfermidade do paciente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Ante o exposto, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda o custeio INTEGRAL da cirurgia prescrita pelo profissional de saúde, tal qual: cirurgia revisional bariátrica para conversão de Sleeve em Bypass gástrico, viabilizando, assim, a realização desta.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020715272954300000047119988 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22020715272973500000047119991 PROCURAÇAO DOC 01 Procuração 22020715273041200000047119993 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOC 02 Documento de Comprovação 22020715273072000000047119995 LAUDOS DOC 03 Documento de Comprovação 22020715273102200000047120001 TERMO DE INDEFERIMENTO HAPVIDA DOC 04 Documento de Comprovação 22020715273142200000047123350 RG Giane Documento de Identificação 22020715273177700000047120003 CPF GIANE Documento de Identificação 22020715273211000000047120004 CARTEIRA HAPVIDA Documento de Comprovação 22020715273246900000047120006 OUTUBRO COORDENAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22020715273283000000047120012 NOVEMBRO COORDENAÇÃO2 Documento de Comprovação 22020715273312700000047120017 DEZEMBRO COORDENAÇÃO Documento de Comprovação 22020715273343500000047120021 EXAME PRÉ DIABETES Documento de Comprovação 22020715273373600000047120024 LAUDO ANESTESISTA Documento de Comprovação 22020715273407400000047120028 LAUDO PNEUMOLOGISTA Documento de Comprovação 22020715273449700000047121484 TERMO DE CONSENTIMENTO Documento de Comprovação 22020715273482400000047121490 Decisão Decisão 22022111092167900000048768243 Decisão Decisão 22022111092167900000048768243 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22022707545697500000049478943 JUNTADA DE DOCUMENTO GIANE Petição 22022707525622000000049502329 LAUDO GASTRO Documento de Comprovação 22022707525644700000049502330 Certidão Certidão 22031411421858800000051216256 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
20/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:48
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0806242-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: GIANE SILVA SANTOS SOUZA REQUERIDO: Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Heraclito Graça, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Registre-se. 2.
Da emenda a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirma a requerente, com todos os devidos documentos acostado nos autos, que, em 16/12/2021, protocolou a guia de internação para submeter-se à cirurgia de gastroplastia revisional (conversão da técnica sleeve em bypass gástrico).
A intervenção cirúrgica foi indeferida pela requerida (ID 49667422), sob o argumento de que a cirurgia revisional de bariátrica não costa no rol da ANS e que não há cobertura obrigatória para procedimentos que não estão listados no referido rol.
Pede, em sede de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré autorize a realização do procedimento de gastroplastia revisional em bypass para obesidade mórbida por videolaparoscopia.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora fornece o risco cirúrgico, assinado por cardiologista, o laudo nutricional, assinado pela nutricionista, laudo médico assinado pela endocrinologista e o laudo psicológico, assinado pela psicóloga.
Entretanto, não acostou aos autos o laudo médico do cirurgião do procedimento, o gastroenterologista.
Portanto, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, determino, no prazo de 15 dias, que a parte autora junte aos autos o laudo médico do gastroenterologista que recomenda a gastroplastia revisional (conversão sleeve em bypass gástrico).
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
21/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 10:50
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000294-66.2015.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Renan Azevedo Santos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 11:00
Processo nº 0000294-66.2015.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Estado do para
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 14:51
Processo nº 0801155-16.2022.8.14.0051
Marcos de Sousa Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 16:59
Processo nº 0002178-11.1998.8.14.0006
Bbleasing SA Arrendamento Mercantil
Volts Engenharia LTDA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/1999 06:52
Processo nº 0804901-59.2021.8.14.0039
Diego de Oliveira Cruz
Estado do para
Advogado: Skarlath Hohara Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 16:39