TJPA - 0815288-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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06/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:13
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 01:05
Decorrido prazo de JHOSEFFER RANIERE DE OLIVEIRA VIEIRA em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JHOSEFFER RANIERE DE OLIVEIRA VIEIRA em 27/09/2022 23:59.
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09/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 04:11
Decorrido prazo de JHOSEFFER RANIERE DE OLIVEIRA VIEIRA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de JHOSEFFER RANIERE DE OLIVEIRA VIEIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0815288-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHOSEFFER RANIERE DE OLIVEIRA VIEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar Valores Retroativos c/c Tutela de Evidência, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, em que requer a parte Autora, em síntese, a adequação de seus proventos ao piso do magistério estadual instituído na Lei nº. 11.738/2008.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de Embargos de Declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº. 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da Segurança Jurídica, e os arts. 8º e 313, inciso V, alínea a (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém FM -
21/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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