TJPA - 0800507-71.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 10:18
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MAILDE SILVA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800507-71.2022.8.14.0201 APELANTE: MAILDE SILVA DE SOUZA APELADO: MAGAZINE LUIZA RELATORA: DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAILDE SILVA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais em face da MAGAZINE LUIZA S/A.
A controvérsia decorre da alegação de que a autora adquiriu uma Smart TV junto à empresa Magazine Luiza com garantia estendida, mas, diante de um defeito no produto, não conseguiu resolver administrativamente o problema.
Inconformado com a decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando a ocorrência de defeito no produto dentro do período de garantia e a frustração em obter reparo ou substituição por vias administrativas, justificando a necessidade de compensação por danos morais e materiais.
Alega, também, que o comportamento omissivo da empresa configurou violação aos direitos do consumidor, especialmente nos termos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para condenação da empresa nos termos dos pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões, a Apelada pleiteou a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a autora não apresentou provas robustas de que buscou o reparo adequado e que a empresa tenha recusado tal atendimento.
Afirma que os alegados danos materiais não foram comprovados e que o simples aborrecimento decorrente do mau funcionamento do produto não enseja indenização por dano moral, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de demonstrar ofensa relevante à honra para caracterizar dano moral.
Por fim, alternativamente, requer que, caso seja fixada indenização, o valor seja arbitrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto ou desacerto da decisão do juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da ora Apelante.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a prova de culpa.
Entretanto, a procedência de uma demanda indenizatória pressupõe a demonstração cumulativa de três elementos: (i) ocorrência do dano, (ii) defeito ou vício no produto ou serviço, e (iii) nexo causal entre o dano e o defeito apontado.
No presente caso, a parte autora alegou defeito no produto adquirido (Smart TV), dentro do período de garantia estendida, e a impossibilidade de reparo ou troca pela empresa fornecedora.
Contudo, não apresentou prova documental robusta que demonstrasse a recusa da assistência técnica ou a inércia da empresa ré em resolver o problema.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Defeito apresentado por aparelho celular.
Superaquecimento.
Alegada queda do aparelho em razão da alta temperatura.
Consumidora que levou o aparelho para conserto junto à seguradora, que condicionou o reparo ao pagamento de franquia com a qual a autora não concordou por estar em período de garantia.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Defeito não demonstrado.
Autora que sequer acionou a assistência técnica do fabricante.
Prova pericial não requerida pela consumidora.
Inexistência de indícios de falha na prestação do serviço.
Mesmo nas relações de consumo, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, distribuídos segundo as regras de experiência.
Depende o acolhimento do pedido, havendo divergências entre as partes, da prova do fato constitutivo que os consumidores podem fazer a despeito de sua hipossuficiência.
Na falta de prova de tais pressupostos, deve a sentença de improcedência ser mantida.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00195638720198190202 202200163389, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022) Dessarte, inexiste nos autos prova inequívoca de dano material passível de indenização.
O simples fato de o produto apresentar defeito não é suficiente, pois cabe ao consumidor demonstrar, além do defeito, a negativa concreta da empresa em realizar o reparo ou substituir o produto.
No que tange ao alegado dano moral, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o dano moral exige ofensa relevante à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, o que não se configura no presente caso, onde se verificam apenas aborrecimentos comuns da relação de consumo.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, É NECESSÁRIO O CONFRONTO ENTRE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O DAS DECISÕES APONTADAS COMO DIVERGENTES.
MERO DISSABOR NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
NOS TERMOS DA SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
NÃO SE CONHECE DE RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA QUANDO ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1.054.587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009).
A situação descrita pela parte autora não ultrapassa os limites do que o judiciário considera como "meros aborrecimentos".
Para que se justifique uma indenização por dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízos psíquicos significativos ou ofensa à dignidade pessoal da consumidora, o que não ficou evidenciado nos autos.
A doutrina corrobora tal entendimento: "A reparação do dano moral deve ser reservada para situações em que a ofensa extrapole os limites da normalidade e afete o patrimônio imaterial do indivíduo de forma relevante, sob pena de banalizar o instituto e desvirtuar sua função compensatória." (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 231).
Dessa forma, não se pode acolher o pedido de dano moral, sob pena de estimular a judicialização de situações triviais e a banalização do instituto da indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:45
Conhecido o recurso de MAILDE SILVA DE SOUZA - CPF: *10.***.*43-37 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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14/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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