TJPA - 0004633-82.2017.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:38
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 11/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:40
Desentranhado o documento
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30/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:13
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:13
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 13:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA Processo nº: 0004633-82.2017.8.14.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Embargante: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRDU URBANISMO S/A Embargado: JOSÉ LINALDO GOMES MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRDU URBANISMO S/A em face da sentença de ID nº 142613720, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ LINALDO GOMES MENDES, reconhecendo a rescisão contratual, condenando as rés à devolução parcial dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: (i) à concessão tácita da gratuidade de justiça; (ii) à ilegitimidade passiva da BRDU; (iii) ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) à condenação por danos morais; (v) à fixação dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legitimidade passiva da BRDU, à fixação dos juros moratórios e à condenação por danos morais, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de omissão quanto à gratuidade de justiça não procede.
A sentença expressamente reconheceu que, embora não comprovada a hipossuficiência, a estabilização da demanda e a ausência de prejuízo processual justificavam o julgamento do mérito, com a condenação das rés ao pagamento das custas, não havendo concessão tácita do benefício.
Quanto à ilegitimidade passiva da BRDU, a sentença fundamentou-se na atuação da empresa como interveniente e gestora do empreendimento, bem como na ausência de impugnação específica, aplicando corretamente o disposto no art. 341 do CPC.
No tocante aos juros moratórios, a sentença observou o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do consumidor, os juros incidem a partir da citação, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica nos autos.
A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, situação que configura dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a aplicação da sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
Conforme leciona Fredie Didier Jr., “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à sua reforma, salvo quando houver erro material ou omissão relevante” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 573).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 16 de junho de 2025.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0004633-82.2017.8.14.0005 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINALDO GOMES MENDES REQUERIDO: BRDU URBANISMO S/A REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte Embargada, por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 28 de maio de 2025.
Eu, JENIFFER PEREIRA DE MELO, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
JENIFFER PEREIRA DE MELO Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0004633-82.2017.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE LINALDO GOMES MENDES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS, FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR Nome: BRDU URBANISMO S/A Endere�o: desconhecido Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas ajuizada por JOSÉ LINALDO GOMES MENDES em desfavor de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRDU URBANISMO S/A.
Em síntese, informa a autora ter realizado contrato de compromisso de compra e venda de dois lotes, no Residencial Viena (Altamira/PA), em 23/11/2013; denominados Quadra 55, Lote 48 (ID 32956543 – Págs. 4/5) e Quadra 55, Lote 21 (ID 32956232 – Pág. 11).
Alega que houve descumprimento contratual da requerida haja vista que não entregou a infraestrutura acordada em contrato entabulado.
Assim, pugna pela procedência da ação para declarar a rescisão contratual com a restituição das quantias pagas, totalizando R$ 13.184,02; retirada, in limine, do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenação das requeridas em dano moral in re ipsa no valor de R$ 28.740,00.
Juntou cópia dos compromissos de contrato de compra e venda no ID Atendendo a determinação do juízo, o autor emendou a Inicial no ID 32956552, juntando aos autos cópia dos contratos de compra e venda.
No entanto, em vez de juntar cópia do contrato dos lotes 21 e 48, juntou cópia do contrato do Lote 20º qual tem como comprador João Eduardo Rodrigues.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido em Decisão de ID 32956560.
A requerida foi regularmente citada (ID 32957818 - Pág. 3).
A empresa ré, BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, apresentou contestação e documentos, pugnando preliminarmente, pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor; ilegitimidade ativa do requerente e ilegitimidade passiva da BRDU.
No mérito, rechaçou a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida (ID 32957818 - Pág. 3).
Salientou que o requerente é quem está inadimplente, haja vista que não pleiteou qualquer tutela de urgência para suspender os pagamentos, tendo notificado a requerida somente em 27/12/2016.
Além do mais, deve pagar multa de 10% por desistência contratual, sobre cada um dos contratos.
Conta que, conforme cálculos realizados, considerando a data de cessação dos pagamentos, 25/04/2016, o requerente tem um saldo devedor de R$ 1.632,32.
Em 26/06/2019 houve juntada do mandado de citação da requerida BRDU Urbanismo nos autos.
No entanto, esta não apresentou contestação, conforme certificado no ID 32957824 – Pág.4.
Tentada a conciliação, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora, tendo a requerida, BELO MONTE EMPREENDIMENTOS, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 81872464 - Pág. 1).
E, no mesmo sentido, o Autor, em Petição de ID 32957827 - Pág. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, competia ao autor comprovar a existência do contrato e o inadimplemento contratual das rés, enquanto a estas incumbia demonstrar a regular execução do contrato ou eventual inadimplência do autor. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE Embora a parte autora não tenha comprovado sua hipossuficiência, as partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação, com estabilização da demanda, motivo pelo qual entendo, pelo julgamento do mérito, com a consequente condenação a quem de direito pelas custas e despesas processuais ao final do processo. 3.
REVELIA A empresa BRDU URBANISMO S/A, embora citada regularmente, conforme consta no documento de ID nº 32957824 – Pág. 4, permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRDU A ilegitimidade passiva da BRDU não subsiste.
Ainda que não conste como vendedora no contrato, verifica-se do e-mail trocado entre as partes (ID 32956543 - Pág.8 ao ID 32956545 – Pág.5) que consta como interveniente e responsável pela gestão do empreendimento, de modo que é parte legítima para responder pelo inadimplemento da obrigação.
Verifico, além disso, que não houve apresentação de Contestação por parte da BRDU, principal interessada no feito, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as alegações deduzidas pelo autor na Inicial.
Ressalto, por fim, que apesar de a requerida Belo Monte Empreendimentos alegar e ilegitimidade passiva da BRDU tanto em Contestação (ID 32957818) quanto em petição de ID 114103279, aquela não negou que esta empresa atuasse como sua representante comercial, limitando-se a sustentar a ausência de vínculo jurídico formal com o autor.
Tal postura, por si só, já atrai a incidência do ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme impõe o art. 341 do Código de Processo Civil, que determina que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros aqueles que não forem impugnados de modo específico e motivado.
Portanto, não havendo impugnação efetiva quanto à atuação da BRDU no empreendimento e considerando sua omissão quanto à apresentação de defesa, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, prosseguindo-se com o julgamento da demanda também em seu desfavor.
MÉRITO No presente caso, em decisão de saneamento e organização do processo, cujo teor não foi impugnado, este juízo fixou como ônus do autor demonstrar, mediante prova documental idônea, se havia previsão contratual expressa de que os imóveis adquiridos seriam beneficiados com pavimentação asfáltica e iluminação pública, bem como qual seria o prazo estabelecido contratualmente para a implementação dessas benfeitorias.
O autor, no entanto, não se desincumbiu deste encargo.
Os documentos juntados aos autos não contêm qualquer cláusula contratual estabelecendo de modo objetivo a obrigação das rés quanto à infraestrutura alegada, tampouco estipulam prazo ou penalidade para sua não execução.
Ademais, conforme destacado pela ré em petição de ID 32957827, o autor juntou contrato estranho à relação jurídica alegada na inicial, o que reforça a fragilidade probatória de sua pretensão.
O contrato anexado (ID 32956552) refere-se ao lote 20 e está em nome de terceiro, João Eduardo Rodrigues, enquanto os lotes mencionados na exordial são os de número 21 e 48.
A omissão do autor quanto à correção do vício, mesmo após nova intimação judicial (ID 57421066), deve ser levada em consideração, embora não seja suficiente, neste momento, para extinção sem julgamento do mérito, diante do conjunto probatório parcial existente e dos efeitos da revelia da corré BRDU.
Quanto ao distrato, considerando que os compromissos de compra e venda não contém cláusula expressa regulando a forma ou o procedimento para o desfazimento contratual, reputo válido o e-mail encaminhado pelo autor à BRDU, em 30/03/2016 (ID 32956543 – pág. 8), no qual solicita formalmente o distrato por motivos financeiros, e não em razão de inadimplemento da requerida.
Decerto que a ausência de resposta ou solução administrativa demonstra descaso na condução da relação contratual por parte das rés.
No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a restituição integral das quantias pagas sem a devida compensação, considerando que não houve prova de inadimplemento substancial por parte das rés.
DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS Reconhecida a rescisão contratual por iniciativa do autor, ainda que por motivos alheios à inadimplência das rés, impõe-se a devolução parcial das quantias pagas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte das empresas vendedoras.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na rescisão contratual por iniciativa do consumidor, é cabível a retenção de um percentual dos valores pagos pelo promitente comprador, a fim de compensar os custos administrativos e perdas eventualmente suportadas pelo vendedor, desde que tal retenção não configure penalidade desproporcional.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INICIATIVADO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE 25%.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2078578 SP 2022/0054886-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) FORMA DE DEVOLUÇÃO Com efeito, tratando-se de compromisso de compra e venda firmado em 2013, é inaplicável ao caso o artigo 32-A, §1º da Lei nº 13.786/2018, devendo a devolução das parcelas ocorrer de uma única vez.
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Goiás, ao afastar a aplicação da nova Lei do Distrato em contratos celebrados anteriormente à sua vigência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA DE IPTU.
POSSE TRANSMITIDA PELA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13 .786/2018 (Lei do Distrato), somente se aplicam aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis.
Tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II ? Nos casos de resilição contratual por iniciativa exclusiva dos adquirentes, os percentuais de retenção a título de despesas administrativas permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, orbitam entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago.
III ? Em que pese ter sido dos promitentes compradores a culpa pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, a devolução dos valores pagos deverá ser imediata e em parcela única, nos termos do disposto na Súmula nº 543 do STJ.
IV- Nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados em data anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, é a data do trânsito em julgado da decisão (Tema Repetitivo nº 1.002/STJ).
V ? A taxa de fruição não incide quando se tratar de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel .
VI ? No tocante ao pagamento dos impostos de IPTU, sabe-se que a responsabilidade do adimplemento destes decorre da obrigação propter rem.
Como no caso dos autos a posse foi transmitida com a assinatura do contrato, onde as partes reconheceram o recebimento do bem devidamente delimitado, é do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do ITU, cessando esta apenas após a devolução do bem.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5459999-14 .2020.8.09.0029, Relator.: BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).
Desta feita, acompanha-se o entendimento dominante no âmbito do STJ, considerando razoável, para hipóteses como a presente, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores quitados, incluindo eventuais taxas de corretagem, a fim de não caracterizar desequilíbrio contratual e tampouco impor ônus excessivo ao consumidor.
Registre-se que, embora as rés possam ter incorrido em custos operacionais com a comercialização do imóvel, não demonstraram nos autos a ocorrência de prejuízo extraordinário ou perdas específicas que justificassem retenção superior.
Ademais, com a rescisão contratual, os imóveis retornam à esfera patrimonial das rés, possibilitando sua revenda e recomposição do investimento, o que afasta qualquer pretensão de retenção integral ou majorada.
Por fim, também não se aplica a forma de devolução parcelada prevista no art. 32-A, §1º, da Lei nº 13.786/2018, a qual estabelece parcelamento em até 12 vezes.
Tal previsão legal, por tratar de efeitos materiais e contratuais, aplica-se somente aos contratos firmados após a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Diante disso, reconhece-se como devido ao autor o reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) do total efetivamente pago, devidamente atualizado monetariamente desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A restituição deverá ser feita em parcela única, conforme entendimento, respeitando-se a integralidade do valor reembolsável apurado.
DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi indevidamente incluído em cadastros de proteção ao crédito.
De acordo com os documentos constantes dos autos, o autor encaminhou solicitação de distrato contratual, por e-mail, em 30/03/2016, conforme se extrai do ID 32956543 – Pág. 8.
Ainda que tenha justificado o pedido com base em dificuldades financeiras, é incontroverso que, a partir daquele momento, houve manifestação unilateral da vontade em extinguir a relação contratual.
Ocorre que, conforme comprovado no documento de ID 32956232 – pág. 10, o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito apenas em 01/01/2017, ou seja, mais de nove meses após o requerimento de distrato.
A suposta inadimplência que fundamentou a negativação decorre de débito com vencimento para 25/04/2016, data posterior ao envio do e-mail de resilição contratual.
Portanto, ainda que o contrato não previsse expressamente o procedimento de distrato, o exercício do direito potestativo de resolução foi externado em tempo razoável, gerando efeitos jurídicos, nos moldes da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A inércia das rés em formalizar o desfazimento contratual ou, ao menos, responder à solicitação do consumidor, resultou na manutenção indevida da relação obrigacional e, consequentemente, na inscrição injustificada do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do efetivo prejuízo, por decorrer da própria lesão ao direito da personalidade, à honra e à imagem, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA .
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
Grifei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LINALDO GOMES MENDES, para: 1. declarar rescindidos os compromissos de compra e venda firmados com BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRDU URBANISMO S/A; 2. declarar válido o distrato formalizado por e-mail datado de 30/03/2016 (ID 32956543 – pág. 8); 3. condenar as rés, solidariamente, à devolução, em parcela única, de 75% (setenta e cinco por cento) do montante de R$ 13.184,02, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5. deferir a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar às rés que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes, acaso ainda conste inscrito em decorrência da relação contratual ora rescindida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
ESCLARECIMENTOS Para fins de eventuais embargos de declaração, destaco que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Assim, o julgador não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1.
Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3.
Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões; 5.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:20
Decorrido prazo de ETIENE RODRIGUES MENDES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 06:15
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0004633-82.2017.8.14.0005 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOSE LINALDO GOMES MENDES Endereço: desconhecido Requerido Nome: BRDU URBANISMO S/A Endereço: desconhecido Nome: BRDU URBANISMO S/A Endereço: PRIMEIRA AVENIDA, S/N, QUADRA1-B LOTE 12 COND CIDADE EMPRESARIAL, CIDADE VERA CRUZ, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas ajuizada por JOSÉ ELINALDO GOMES MENDES em desfavor de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRDU URBANISMO S/A.
Em síntese, informa a autora ter realizado contrato de compromisso de compra e venda de dois lotes, no Residencial Viena (Altamira/PA), em 23/11/2013.
Alega que houve descumprimento contratual da requerida haja vista que não entregou a infraestrutura acordada em contrato entabulado.
Assim, pugna pela procedência da ação para declarar a rescisão contratual com a restituição das quantias pagas, totalizando R$ 13.184,02; retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenação das requeridas em dano moral in re ipsa no valor de R$ 28.740,00.
Com a inicial junta documentos.
A requerida foi regularmente citada (ID 32957818 - Pág. 3).
A empresa ré apresentou contestação e documentos, pugnando preliminarmente, pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor; ilegitimidade ativa do requerente e ilegitimidade passiva da BRDU.
No mérito, rechaçou a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida (ID 32957818 - Pág. 3).
Salientou que o requerente é quem está inadimplente, haja vista que não pleiteou qualquer tutela de urgência para suspender os pagamentos, tendo notificado a requerida somente em 27/12/2016.
Além do mais, deve pagar multa de 10% por desistência contratual, sobre cada um dos contratos.
Conta que, conforme cálculos realizados, considerando a data de cessação dos pagamentos, 25/04/2016, o requerente tem um saldo devedor de R$ 1.632,32.
Tentada a conciliação, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora, tendo o requerido pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 81872464 - Pág. 1).
E, no mesmo sentido, o Autor, em Petição de ID 32957827 - Pág. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES INDEFIRO o julgamento antecipado da lide, porquanto compulsando os autos, verifico a existência de preliminares que devem ser sanadas antes do julgamento de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da Inicial não merece crédito.
Ao contrário do afirmado, o autor juntou aos autos, no ID 32956543 - Pág. 7, memoria de cálculo com menção à quantia que pretende ver restituída, tendo mencionado no corpo da Inicial a forma com que chegou a esse cálculo.
Mencionou, além disso, que a rescisão foi pleiteada no dia 23/03/2016 (Petição Inicial) e formalizada via e-mail enviado ao representante comercial da requerida, no dia 30/04/2016, conforme documentos de fls. 19 a 25 dos autos (ID 32956543 - Pág. 8 ao ID 32956545 - Pág. 4).
Posto isso, REJEITO a alegação de inépcia da Inicial, eis que a narrativa dos fatos se deu de forma compreensível e em nada prejudicou o exercício do contraditório e ampla defesa do requerido BELO MONTE.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O novo Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, contudo, a norma jurídica não impede que o magistrado condicione a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica do interessado quando verificar que há indício nos autos fazendo presumir não se tratar de pessoa pobre (ver STJ – RT 686/185 e STJ 213/231).
A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
No caso dos autos, tenho que o pedido de diligências para comprovação da hipossuficiência financeira do Autor deve ser deferido, mesmo porque não consta do caderno processual que o Autor tenha juntado comprovante de rendimentos ou mesmo declaração de hipossuficiência a fim de subsidiar o pedido.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), por meio da juntada dos seguintes documentos e de seu cônjuge ou companheiro, sob pena de revogação do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia das 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica desde já DEFERIDO o parcelamento nos termos da portaria conjunta n° 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, caso assim o requeira.
Cabe ressaltar que o parcelamento se dá em até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Em sendo de interesse da parte devedora, faculto também o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, através do Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, cujo cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via, podendo ser parceladas até doze vezes em até 12 vezes no cartão.
ADVIRTA-A que as informações prestadas poderão ser submetidas a conferência e, caso se mostrem inverossímeis, acarretarão ao responsável as consequências legais aplicáveis aos litigantes de má-fé (artigo 80, do CPC).
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Autor se declara casado, sendo a ação proposta em nome de apenas um dos cônjuges.
Aduz o artigo 113, I do CPC, que “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
O artigo 73 do CPC, menciona, por sua vez, que “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
No caso em tela, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado por ambos os cônjuges, há litisconsórcio ativo necessário e unitário por disposição de lei e pela natureza da relação jurídica, fato que demanda o saneamento do vício processual nos termos do artigo 139, IX do CPC.
São esses os termos da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS PROMITENTES COMPRADORES.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10178166120208260071 SP 1017816-61.2020.8.26.0071, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO - ARTIGOS 320 E 321 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO.
Em se tratando de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, devem fazer parte da lide, como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual.
O indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pressupõe prévia oportunidade de emenda/complementação, nos moldes do comando imperativo do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. (TJ-MG - AC: 10024133467845002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Assim, ainda que se admita que não se possa obrigar alguém a litigar, entendo, pelo princípio da primazia de julgamento de mérito, que deverá ser oportunizada ao menos, a intimação da cônjuge do Autor para tomar ciência da presente ação e requerer o que entender de direito.
Ante o exposto, INTIME-SE a senhora ELIENE DA SILVA RODRIGUES, no mesmo endereço do autor, para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em integrar a lide, devendo, se for o caso, se habilitar nos autos por meio de advogado e requerer a produção de provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRDU.
Considerando que a questão da legitimidade da BRDU influi diretamente sobre o mérito, no que se refere ao momento da notificação da requerida sobre o distrato, postergo tal análise para o momento da sentença. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS.[1] Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se a BRDU funcionou como representante comercial da BELO MONTE EMPREENDIMENTOS nos contratos de compra e venda firmado entre o Autor e a BELO MONTE e se ela tinha responsabilidade para gerir referidos contratos.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental. b) Se havia previsão contratual de que os imóveis adquiridos pelo autor seriam beneficiados com Pavimentação asfáltica e iluminação pública e qual o prazo definido para implementação dessas benfeitorias.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental e testemunhal; c) Se a negativação do nome do requerente foi devida.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; d) Se havia previsão contratual sobre a forma como deveria ocorrer o distrato.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos controvertidos no item “2”, acima, será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, cabendo a Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), estabelecidos nos itens “a” e “b” e ao requerido, a prova dos fatos descritos nos itens “c” e “d”.
Em tempo, considerando o poder instrutório do juízo, determino à Secretaria que oficie desde logo à empresa BRDU, para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, qual sua relação com a BELO MONTE EMPREENDIMENTOS no que diz respeito à intermediação dos contratos de compra e venda dos terrenos localizados no loteamento residencial Viena, em Altamira/PA, especialmente nos casos de formalização do distrato.
Deixo de fixar como ponto controvertido a existência de danos morais ao Autor, tendo em vista que decorrem da própria inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, se indevida. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.[2] OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2.2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil[3].
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[4].
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
11/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
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11/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:16
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/11/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE LINALDO GOMES MENDES em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:46
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0004633-82.2017.8.14.0005 Ação: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: JOSE LINALDO GOMES MENDES REU: BRDU URBANISMO S/A REQUERIDO: BRDU URBANISMO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id nº 32957827, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
Altamira, 08 de fevereiro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titulat 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 08 -
21/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 10:52
Processo migrado do sistema Libra
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27/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 09:39
OUTROS
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25/08/2021 16:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046338220178140005: - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
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02/08/2021 09:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA no processo 00046338220178140005.
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02/08/2021 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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02/08/2021 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/07/2021 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9018-15
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30/07/2021 12:49
Remessa
-
30/07/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2021 12:05
CONCLUSOS
-
28/07/2021 12:04
CONCLUSOS
-
27/07/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2021 12:45
Juntada de DOCUMENTOS
-
22/07/2021 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5416-49
-
22/07/2021 12:41
Remessa
-
22/07/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2021 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6081-21
-
21/07/2021 14:52
Remessa - DM199353803BR
-
21/07/2021 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2021 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2021 13:31
Remessa
-
09/06/2021 08:57
RETORNO DO GABINETE
-
02/06/2021 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/06/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/05/2021 13:16
CONCLUSOS
-
03/05/2021 12:51
CONCLUSOS
-
05/10/2020 08:58
CONCLUSOS
-
24/09/2020 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (26455324), que representa a parte BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA (25328447) no processo 00046338220178140005.
-
24/09/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2653-65
-
20/08/2020 11:29
Remessa
-
20/08/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2020 08:42
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
18/08/2020 11:56
REMESSA INTERNA
-
18/08/2020 11:53
OUTROS
-
21/02/2020 09:11
CONCLUSOS
-
12/02/2020 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 11:16
CONCLUSOS
-
28/11/2019 09:07
CONCLUSOS
-
28/06/2019 14:06
CONCLUSOS
-
28/06/2019 13:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLON UCHOA CASTELO BRANCO (23901129), que representa a parte BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA (25328447) no processo 00046338220178140005.
-
27/08/2018 08:58
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/04/2018 12:57
REMESSA INTERNA
-
09/04/2018 12:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 12:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/04/2018 12:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 12:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/04/2018 12:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/04/2018 12:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 13:38
AGUARD. RETORNO DE AR
-
19/02/2018 11:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/02/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 11:52
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
16/02/2018 10:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/02/2018 08:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/02/2018 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2018 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6692-86
-
09/02/2018 14:05
Remessa
-
09/02/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2018 13:33
Remessa
-
11/01/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2017 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/12/2017 10:35
OUTROS
-
13/12/2017 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2017 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/12/2017 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/12/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/12/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2017 13:41
CONCLUSOS
-
20/10/2017 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2017 13:59
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
20/10/2017 13:59
Conclusão - Conclusão
-
20/10/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 10:03
CONCLUSOS
-
18/09/2017 08:35
CONCLUSOS
-
15/09/2017 11:22
OUTROS
-
13/09/2017 11:50
OUTROS
-
06/09/2017 10:45
OUTROS
-
05/09/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2017 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5593-57
-
30/08/2017 16:01
Remessa
-
30/08/2017 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2017 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2017 09:01
OUTROS
-
29/08/2017 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2017 10:30
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
24/08/2017 10:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/08/2017 13:05
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/07/2017 12:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/07/2017 10:50
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
11/07/2017 20:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/07/2017 20:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/07/2017 20:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 20:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/07/2017 11:16
OUTROS
-
05/07/2017 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUZA JUNIOR para : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
-
03/07/2017 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2017 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUZA JUNIOR
-
28/06/2017 13:21
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
-
28/06/2017 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/06/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 12:10
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
05/06/2017 09:33
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
26/05/2017 08:43
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/05/2017 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2017 08:55
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/05/2017 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 08:54
Citação CITACAO
-
23/05/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 08:54
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2017 09:32
CONCLUSOS
-
27/04/2017 09:32
CONCLUSOS
-
26/04/2017 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8217-54
-
20/04/2017 11:15
Remessa
-
20/04/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 08:57
OUTROS
-
18/04/2017 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2017 12:09
CONCLUSOS
-
11/04/2017 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2017 11:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/04/2017 11:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046338220178140005: - Valor de causa inserido: 41924.02. - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
-
11/04/2017 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046338220178140005: - Observação inserida. - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. - Ação Coletiv
-
06/04/2017 11:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2017 11:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANA PRISCILA DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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