TJPA - 0801579-96.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0801579-96.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801579-96.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VENTWRIN EXECUTADO: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP De ordem, fica intimada o EXEQUENTE: ANDRE VENTWRIN, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 10 de dezembro de 2024 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO - 
                                            
10/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
04/12/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2024 09:01
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE VENTWRIN em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
05/05/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0801579-96.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801579-96.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ANDRE VENTWRIN REU: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA-EPP De ordem, intimo o AUTOR: ANDRE VENTWRIN para que recolha à 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 2 de maio de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
02/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
28/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
27/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2023 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
20/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
19/04/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA-EPP em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2022 15:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
14/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2022 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2022.
 - 
                                            
22/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
 - 
                                            
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0801579-96.2022.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE: ANDRE VENTWRIN.
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111, MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925 .
PARTE REQUERIDA: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA-EPP . .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
18/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/02/2022 12:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/02/2022 19:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2022 19:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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