TJPA - 0002423-62.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 22:22
Mandado devolvido cancelado
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28/07/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de CLARO S/A (NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A) em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:15
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 Processo nº. 0002423-62.2019.8.14.0951 RECLAMANTE: CELIA MARIA ALVES SANTOS RECLAMADO: CLARO S/A (NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A) SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante Num. 50045150 - Pág. 2, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 17 de fevereiro de 2022 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
21/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:11
Extinto o processo por desistência
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17/02/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 11:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2019 11:44
Juntada de Certidão
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25/09/2019 11:43
Juntada de Certidão
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23/09/2019 14:42
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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16/09/2019 12:50
Juntada de citação
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03/09/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 13:01
Processo migrado do Sistema Projudi
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14/06/2019 16:54
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para CLARO S/A (NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A)
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14/06/2019 16:54
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 24 de Setembro de 2019 às 15:00)
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14/06/2019 16:54
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
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14/06/2019 16:54
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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