TJPA - 0809540-77.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 06:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 06:04
Baixa Definitiva
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08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por MARISA LOJAS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0831775-42.2019.814.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, em face da agravante, acolhendo a manifestação da parte exequente, não aceitando a substituição ofertada da penhora realizada por seguro-garantia, declarando efetivamente penhorados os valores constantes no sistema SISBAJUD no valor de R$ 47.565,07 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sete centavos).
No Id nº 8037866, a agravante peticionou requerendo a desistência do recurso considerando a realização de adesão ao programa de regularização fiscal junto ao agravado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o recorrente pode a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO pleiteado pelo Município agravante e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 998 c/c 485, VIII, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 21 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:08
Prejudicado o recurso
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11/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:45
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2020 23:59.
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06/11/2020 00:20
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 05/11/2020 23:59.
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07/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:55
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2020 09:06
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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