TJPA - 0810348-09.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES MIRANDA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 01:32
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES MIRANDA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES GOMES em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 00:16
Publicado MANDADO em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 03:11
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810348-09.2021.8.14.0401 SENTENÇA A Autoridade Policial instaurou Inquérito, indiciando, ELINALDO TAVARES MIRANDA, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, tendo o Ministério Público se manifestado para aguardar a iniciativa da vítima, por se tratar de ação penal privada e, em escoando o prazo sem propositura da ação, pelo seu arquivamento.
Verifica-se dos autos que, da data em que a vítima tomou conhecimento do autor crime, Dia 03/06/2021 - B.O 00035/2021.102494-1 e, até o presente momento, houve o transcurso do prazo decadencial (06 meses), do direito de oferecimento de queixa ou de representação pela vítima, conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal.
Assim, observada a decadência, em razão do transcurso do prazo para oferecimento da queixa-crime pela vítima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELINALDO TAVARES MIRANDA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Ciente o Ministério Público.
Diligencie-se.
Arquivem-se os autos.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/02/2022 19:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/02/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:16
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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