TJPA - 0810934-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0810934-21.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 104247990) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 17 de novembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém - 
                                            
17/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810934-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
08/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação do Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização do Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 28/11/2022 23:59.
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04/10/2022 02:07
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação do Estado do Pará em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização do Estado do Pará em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 12/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:51
Expedição de Sentença.
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24/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:59
Juntada de Decisão
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02/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810934-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 27 de abril de 2022 Assinado digitalmente - 
                                            
28/04/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
04/04/2022 16:42
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 29/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação do Estado do Pará em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
26/03/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:30
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810934-21.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S.A IMPETRADOS: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO RESERVO-ME para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações e Parecer do Ministério Público.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas ao MP, conforme art. 12 da lei mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7, II da Lei 12016/09.
Cumpra-se no prazo estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança (Lei n 12016/09).
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal - 
                                            
23/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/03/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2022 08:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 08/03/2022.
 - 
                                            
09/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810934-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando o pedido de reconsideração, em face da decisão registrada sob o ID. 50702137, o mesmo não possui previsão legal, uma vez que já fora saneado pela autoridade judiciária, pelo que, deixo de analisá-lo. 2.
Cumpra-se .
Belém, 4 de março de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
04/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 22/02/2022.
 - 
                                            
23/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0810934-21.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE a ENVIAR para Secretaria desta Vara, (02) vias das contrafé(s) da petição inicial e documentos anexos (devidamente encadernado, ou grampeado), para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria - 
                                            
21/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2022 22:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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