TJPA - 0802360-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:43
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de R DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de R DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:33
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:56
Homologada a Transação
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16/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de R DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de R DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:28
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0802360-14.2019.814.0301 Embargantes: R DOURADO ENGENHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA e RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO Embargado: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO R DOURADO ENGENHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA e RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO, devidamente qualificados nos autos de nº 0802360-14.2019.814.0301, opôs Embargos à Execução contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, o qual ajuizou a Ação de Execução nº 0000027-50.1984.814.0301.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente; a impenhorabilidade do imóvel em questão, tendo em vista se tratar de bem de família; a existência de excesso de execução.
Considerando a decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº 0000027-50.1984.814.0301 (ID 8127305), os presentes Embargos à Execução foram considerados tempestivos, sendo-lhes conferido o efeito suspensivo, em ID 8483706.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A apresentou Manifestação aos Embargos à Execução, em ID 15036574.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Da análise dos autos, bem com da Ação de Execução nº 0000027-50.1984.814.0301, é possível verificar que foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, cuja decisão, além de reconhecer a ausência de intimação dos embargantes, devolvendo-lhes o prazo recursal, também rechaçou a preliminar de prescrição intercorrente (ID 8127305).
Não obstante, os embargantes/executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 0800338-13.2019.814.0000 contra a decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a existência de prescrição intercorrente, sendo conferido ao recurso o efeito suspensivo, conforme se verifica da decisão ID 1490620, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800338-13.2019.814.0000.
Nessa lógica, considerando que na hipótese de reconhecida a existência de prescrição intercorrente pelo juízo ad quem haverá a extinção da execução, com a consequente perda do objeto dos presentes Embargos à Execução e, ainda, que o argumento é uma das preliminares arguidas pelos embargantes/executados, é evidente a prejudicialidade em relação à decisão eventualmente proferida no Agravo de Instrumento, atualmente pendentes de julgamento.
Assim, com fundamento no art. 313, V, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou, alternativamente, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800338-13.2019.814.0000, de modo que não sejam proferidas decisões conflitantes e evitar prejuízos ao deslinde do presente conflito, que se estende por décadas.
Destaca-se que anteriormente foi determinada a suspensão da Ação de Execução, de modo que a suspensão dos presentes Embargos à Execução até o julgamento do Agravo de Instrumento não acarretará prejuízo às partes. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
18/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2020 17:23
Conclusos para decisão
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24/01/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 15:33
Apensado ao processo 0000027-50.1984.8.14.0301
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30/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
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10/05/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/01/2019 11:50
Conclusos para decisão
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22/01/2019 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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