TJPA - 0801422-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/03/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 10:24
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCOISE SOUZA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801422-44.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FRANÇOISE SOUZA DE SOUZA (ADVS.
TIAGO FONSECA CUNHA – OAB/GO Nº 31.195, WILSON LUIZ DOS SANTOS – OAB/GO Nº 41.027, GABRIELA DE OLIVEIRA GALVÃO – OAB/GO Nº 49.934, DANIELLY CRISTINY SILVEIRA – OAB/GO Nº 54.980 E JÉSSICA ALVES DE SOUZA – OAB/GO Nº 60.078) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ADV.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A) RELATORA: DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por FRANÇOISE SOUZA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da “AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO” (processo eletrônico nº 0815305-74.2021.8.14.0006) movida pelo agravado Banco Volkswagen S.A.
A agravante pleiteia, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, após fazer breve relato dos fatos, argumenta que “resta patente a ocorrência de caso fortuito interno, haja vista a fraude ocorrida no contexto da operação bancária, em consequência da boa-fé da Agravante em solver seu débito junto à Instituição Credora, para evitar a perda do seu bem, através da ação de Busca e Apreensão.
De forma que, não concebe ser justa a ordem de apreensão do bem, e sua possível alienação em leilão pelo Agravado, vez que a Agravante não concorreu (ação/omissão) para o resultado da fraude”.
Em resumo, a agravante afirma ter sido vítima de fraude pois foi contactada, via WhatsApp, por uma “assessoria” do banco agravado e, “dotada de boa-fé, realizou pagamento no dia 06/09/2021 referentes a parcela vencida, no valor de R$ 1.658,28 (Um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), mediante boleto (em nome do Banco Autor) enviado pela suposta assessoria, com características de muita semelhança a um boleto original”.
Por esta razão e considerando os termos da Súmula nº 479 do STJ, bem como que a notificação extrajudicial anexada a exordial se encontra imprópria, pleiteia: “a) PRELIMINARMENTE, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita à Agravante, visto a incapacidade financeira da Recorrente em arcar com as custas processuais (Art. 5º, XXXV e LXXIV, CF c/c Arts. 98 e 99, § 4º, CPC); b) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300, CPC), a fim de que, de plano, seja revogada a medida liminar dos autos originários (ID 43262935), bem como seja restituído o veículo apreendido, para que o veículo objeto da ação principal seja mantido em posse da Agravante até o julgamento final deste recurso; c) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo (Art. 1.019, I, CPC), com o sobrestamento dos autos de origem e da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso, visto que, em caso de prosseguimento, poderão haver decisões conflitantes, posto que no presente recurso há pedidos que poderão gerar a extinção da ação originária, logo, requer-se o efeito suspensivo por medida de acautelamento e segurança jurídica, sob pena de o veículo apreendido ser leiloado, prejuízo que seria de impossível reparação para a Agravante; d) Seja o Banco Agravado intimado para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal; e) NO MÉRITO: Após o processamento regular do presente recurso, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, a fim de que este Egrégio Tribunal, casse/reforme a decisão interlocutória ora agravada de ID 43262935 dos autos de origem, proferida pelo Digno Juízo vestibular, que, deferiu a liminar de Busca e Apreensão do bem sem observância à notificação precária juntada que não comprova efetiva constituição em mora da Recorrente, por se tratar de notificação inválida, estando preenchida pelo funcionário dos Correios que não possui fé-pública, descumprindo com o art. 2º § 2º e art. 3º do Decreto-Lei 911/69, requisitos esses imprescindíveis para a constituição em mora.
Requer assim, seja o feito EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, IV, § 3º, e 330, I, § 1º, I, ambos do CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado efeito translativo de que é dotado o Agravo de Instrumento; f) Seja afastada a mora da Agravante, considerando o pagamento de boa-fé da parcela vencida antes do ajuizamento da ação, de forma que sejam afastados seus efeitos para que seja Revogada a Liminar deferida (ID 43262935), bem como seja restituído o veículo à Agravante, para que se evite a retomada do bem pelo Agravado em leilão, seja o feito EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, IV, § 3º, e 330, I, § 1º, I, ambos do CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado efeito translativo de que é dotado o Agravo de Instrumento; g) Ao final do trâmite processual, que seja o Banco Agravado condenado ao ônus sucumbencial, com o pagamento das despesas e custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; h) Informa a dispensa da juntada dos documentos obrigatórios para a formação deste instrumento, conforme Art. 1.017, § 5º, CPC”.
Destaques no original.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 10/02/2022. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No particular, não obstante alegue a agravante que emitiu o boleto de pagamento junto à assessoria da agravada, o referido documento tinha como beneficiário nome diverso da instituição financeira Ré (Banco Volkswagen e beneficiário final Mercadopago.com representações LTDA NOJ 10.***.***/0001-91), o que evidencia que no momento em que recebeu o documento bancário não se certificou de estar realmente em contato com a instituição financeira, tampouco conferiu os dados bancários do respectivo beneficiário previamente à confirmação do pagamento, procedimentos que dependem exclusivamente do usuário do sistema.
Com efeito, a situação jurídica submetida ao mérito da questão acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento do documento vicioso e da validade da notificação extrajudicial, poderão ser apuradas durante a instrução processual, após a apresentação das provas pertinentes.
Afigura-se, por isso, imperioso aprofundar-se na cognição antes de prevalecer o ponto de vista sustentado pela agravante, tornando-se imprescindível a abertura da instrução processual na busca de outros elementos que convençam da probabilidade de seu direito e do risco ao resultado útil do processo, considerando que a matéria fática articulada na inicial demanda análise mais aprofundada, vedado o seu exame em sede de agravo de instrumento, sob pena de o recurso ser alçado à condição de remédio para substituir o julgamento de primeiro grau com evidente afronta à sistemática processual vigente.
O devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade, ao revés, exige equidistância e equilíbrio, cumprindo ao julgador levar também em consideração a situação do agravado - que ainda não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões - atendendo ao princípio da igualdade de tratamento das partes (art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil).
Vale registrar, por fim, que não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade nessa decisão, já que, como já dito, se for constatada a responsabilidade da instituição financeira, esta arcará com os ônus pela falha na prestação de seu serviço.
Por estas razões, indefiro a concessão da tutela de urgência, bem como, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
22/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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