TJPA - 0877947-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:13
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:28
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:51
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:51
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:06
Homologada renúncia pelo autor
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:02
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0877947-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO 1.
Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, não exerço o juízo de retratação.
Intime-se as partes para ciência acerca de tal. 2.
Intime-se o requerente para apresentar réplica, em 15 dias. 3.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
22/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 04:05
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 01:40
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0877947-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação revisional de aluguel com pedido de tutela de urgência ajuizada por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A.
Alega a requerente que mantém com a requerida, contrato de locação com prazo de duração de 60 meses, com termo inicial em 17/11/2019, de modo que, o mencionado contrato de locação prevê duas formas de cobrança de aluguel, preferencialmente, mediante aplicação da alíquota de 3% sobre o faturamento bruto mensal, desde que não represente quantia inferior ao aluguel mínimo mensal reajustável, que atualmente está no valor de R$ 51.509,41,com reajuste ao final de cada período de 12 meses, de acordo com a variação do IGP-DI.
Relata que, em março de 2020, foi surpreendida com a pandemia da COVID-19, que culminou no aumento do índice IGP-DI, elevando os valores de forma discrepante, não condizente os patamares ajustados.
Requer, em desse de tutela de urgência, a aplicação do IPC/FGV e, subsidiariamente, o IPCA, até o julgamento do mérito da presente demanda. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, própria da cognição superficial inerente ao momento processual, verifico que, o requerente alega que em março de 2020, em razão da pandemia da COVID-19, o IGP-DI, índice de correção contratual previsto no contrato de locação firmado entre as partes, tomou parâmetros muito elevados.
No caso em epígrafe, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte demandante e alegados na petição inicial, vejo que a suscitada elevação do IGP-DI ocorre desde março de 2020, e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 28/12/2021, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Não vislumbro, portanto, e repito, numa análise perfunctória, a demonstração de que o valor praticado no contrato reflete de maneira efetivamente gravosa no equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, assim como não há como se afirmar que somente agora, existiria uma situação de extrema urgência sem indicativos claros dessa excepcionalidade para justificar a postergação do contraditório.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE ([email protected]) para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 2.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 2.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 2.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122811213024900000043709067 Revisional Polishop Boulevard Belém.assinado Petição 21122811211772600000043715884 DOC 1 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 21122811211661100000043715886 DOC 2 - CS 159 JUCESP_compressed Documento de Comprovação 21122811211692900000043715887 DOC 3 - Procuração Procuração 21122811211817500000043715888 DOC 3.1 - Substabelecimento.boulevard belém.assinado Substabelecimento 21122811211871900000043715889 DOC 4 - CNPJ Ré Documento de Comprovação 21122811211745100000043715890 DOC 5 - Contrato - 17.11.09 (inauguração) a 16.11.14 Documento de Comprovação 21122811211899200000043715891 DOC 6 - Aditivo - 17.11.14 a 16.11.19 Documento de Comprovação 21122811211944200000043715892 DOC 7 - Contrato - 17.11.19 a 16.11.24 Documento de Comprovação 21122811211969900000043715893 DOC 8 - Notificação Documento de Comprovação 21122811211994700000043715894 DOC 9 - Email - Negativa do Shp Documento de Comprovação 21122811212090500000043715913 DOC 10 - Faturamento Documento de Comprovação 21122811212017200000043715911 DOC 11 - Livro de Apuração 2018 Documento de Comprovação 21122811212043000000043715912 DOC 12 - Livro de Apuração 2019 Documento de Comprovação 21122811212118000000043715914 DOC 13 - Livro de Apuração 2020_compressed Documento de Comprovação 21122811212224600000043715917 DOC 14 - Livro de Apuração 2021 Documento de Comprovação 21122811212148100000043715915 2018.1 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212507300000043717231 2018.2 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212556200000043717234 2019.1 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212599600000043717237 2019.2 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212645600000043717239 2020.1 Correto_compressed-1-15 Documento de Comprovação 21122811212700000000043717240 2020.1 Correto_compressed-16-24 Documento de Comprovação 21122811212744700000043717241 2020.2 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212254100000043715925 2020.3 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212319400000043715927 2021.1 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212377400000043715928 2021.2 Correto_compressed-1-12 Documento de Comprovação 21122811212454000000043717229 2021.2 Correto_compressed-13-22 Documento de Comprovação 21122811212799000000043717243 2021.3 Correto_compressed Documento de Comprovação 21122811212851600000043717244 DOC 19 - Parecer-Fabio-Ulhoa-para-ABF-sobre-IGPe-13-aluguel_compressed Documento de Identificação 21122811212887100000043717248 DOC 20 - Guia de custas Documento de Comprovação 21122811212944400000043717249 DOC 21 - Comprovante de pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122811212993200000043717250 Certidão Certidão 22021009055955100000047456270 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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