TJPA - 0800954-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:48
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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16/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE FARIAS DA COSTA em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE FARIAS DA COSTA em 05/04/2021 23:59.
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30/03/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2021.
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23/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:45
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS HENRIQUE FARIAS DA COSTA - CPF: *28.***.*36-59 (PACIENTE)
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18/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 20:19
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE FARIAS DA COSTA em 01/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:02
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:38
Juntada de Informações
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800954-17.2021.8.14.0000 Paciente: MARCOS HENRIQUE FARIAS DA COSTA Impetrante: ADV.
ANA CAROLINA EREIRO PEREIRA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos ao desembargador originário Rômulo José Ferreira Nunes (ex vi da certidão inserta no ID nº 4512083), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA. Belém (PA), 11 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 09:17
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/02/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/02/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/02/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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