TJPA - 0806825-80.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:10
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 07:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806825-80.2021.814.0015 Requerente: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: ROSIVALDO BATISTA SALES Ação: Servidão Administrativa/Imissão de Posse.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, fica a parte autora DEVIDAMENTE INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais devidas, conforme determinado na Decisão ID 89253003, que segue anexa.
Castanhal, 17 de Maio de 2023.
EDI KLEBE MARTINS DA COSTA Analista Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal -
17/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:44
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806825-80.2021.8.14.0015 DESPACHO Por meio da decisão ID n. 82889477 determinei a realização de prova pericial.
Vieram-me os autos novamente conclusos com a certidão ID n. 89077837, atestando a ausência de recolhimento das custas processuais para a expedição de ofício ao perito nomeado nos autos.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais devidas (art. 12 da lei estadual n. 8.328/15), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. 2) Com o devido recolhimento das custas processuais, cumpra-se na íntegra a Decisão ID n. 82889477.
Cumpra-se.
Em, 22 de março de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
23/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA SALES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:27
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA SALES em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:42
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:22
Entrega de Documento
-
26/06/2022 04:04
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA SALES em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA SALES em 26/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA SALES em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:42
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806825-80.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Rosivaldo Batista Sales.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 10.742/2021 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Distribuição LD S.
Maria do Pará – São Miguel do Guamá, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 10.742/2021 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 2.000,00 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 10.742/2021, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 45738801, p. 4 que ali consta Certidão expedida pelo Sr.
Floriano Lucas de Abreu Cardoso, Oficial Substituto, afirmando que notificou a parte requerida.
Assim, pelo menos neste momento processual, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 10.742/2021 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 04 de fevereiro de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
18/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006350-42.2019.8.14.0076
Leonilson Santos Damasceno
Alice Ferreira Paulo Campelo
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2021 13:46
Processo nº 0818527-04.2022.8.14.0301
Harman do Brasil Industria Eletronica e ...
Diretor de Fiscalizacao (Dfi) da Secreta...
Advogado: Claudio Leite Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 22:27
Processo nº 0818527-04.2022.8.14.0301
Estado do para
Harman do Brasil Industria Eletronica e ...
Advogado: Claudio Leite Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 09:38
Processo nº 0067732-12.2015.8.14.0000
Tam Linhas Aereas S/A.
Estado do para
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2019 10:30
Processo nº 0067732-12.2015.8.14.0000
Tam Linhas Aereas S/A.
Estado do para
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:05