TJPA - 0800150-34.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GILSON PAIVA ALVES - ME em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GILSON PAIVA ALVES - ME em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:11
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800150-34.2022.8.14.0123 [Intervenção em Estado / Município, COVID-19] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: fórum de novo repartimento, s/n, uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: Avenida Girassóis, 15, QUADRA 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: GILSON PAIVA ALVES - ME Endereço: rua Amora, resd. açai 01, Qd 02, Lote 01 A, vila nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Novo Repartimento e da empresa Gilson Paiva Eventos, representada por seu sócio Gilson Paiva Alves, na qual se pleiteia, em sede liminar, que os requeridos se abstenham de realizar evento carnavalesco denominado “Festa da Manu Batidão”, programado para ocorrer em 19/02/2022, em razão do descumprimento dos critérios sanitários previstos no Decreto Estadual nº 2.044/2021, mormente no tocante à cobertura vacinal mínima de 80%.
Relata o Parquet que: i) recebeu denúncia sobre a realização de evento festivo em plena pandemia; ii) expediu recomendação ao Município no sentido de cancelar ou proibir eventos carnavalescos diante da insuficiência da cobertura vacinal da população local; iii) a Secretaria de Cultura do Município confirmou a realização do evento e solicitou parecer ministerial quanto à sua viabilidade; iv) após nova diligência, apurou-se que o Município de Novo Repartimento possuía, até então, cobertura vacinal significativamente inferior aos 80% exigidos pelo Decreto Estadual n.º 2.044/2021; v) mesmo diante das advertências e recomendações, a municipalidade e o organizador particular se mantiveram inertes quanto à adoção de providências eficazes de controle sanitário.
Argumenta o Ministério Público que o evento, por ser de grandes proporções, com possibilidade de aglomeração e baixa taxa de vacinação da população local, configura risco concreto à saúde pública, razão pela qual requer seja reconhecida a ilegalidade da realização do evento, salvo se respeitadas integralmente as exigências sanitárias estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual.
Em decisão liminar (ID 51122574), foi deferido parcialmente o pedido, determinando a realização do evento somente se observadas as exigências sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual nº 2.044/2021, especialmente quanto à comprovação vacinal com ao menos duas doses ou dose única, conforme o imunizante.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual produção de provas, tendo permanecido silentes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de realização de evento festivo de pré-carnaval em local público, em meio à pandemia da COVID-19, sem que o Município tenha comprovado o atendimento aos requisitos sanitários definidos em norma estadual, especialmente quanto ao índice mínimo de cobertura vacinal.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O Decreto Estadual nº 2.044/2021, em seu art. 9º, estabelece que: “Fica autorizada a realização de eventos carnavalescos somente nos Municípios que apresentarem cobertura vacinal completa (duas doses ou dose única) igual ou superior a 80% da população vacinável, com base nos dados do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização - SI-PNI.” Constatado nos autos que o Município de Novo Repartimento, à época da propositura da ação, não havia atingido o patamar de 80% de cobertura vacinal exigido pelo decreto, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público em defesa do interesse público à saúde coletiva.
Não obstante, a decisão liminar adotada (ID 51122574) equilibradamente ponderou os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando a realização do evento desde que observados estritamente os protocolos sanitários previstos no Decreto Estadual n.º 2.044/2021.
A documentação acostada, bem como a conduta processual das partes, indicam que a determinação liminar foi eficaz para resguardar o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, mitigando os riscos de contaminação comunitária pela COVID-19.
Assim, entendo que a solução provisoriamente concedida deve ser confirmada em caráter definitivo, razão pela qual julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para confirmar os efeitos da decisão liminar.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 51122574.
Considerando tratar-se de tutela de urgência confirmada em sentença, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de ação civil pública proposta pelo Ministério.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:01
Decorrido prazo de GILSON PAIVA ALVES - ME em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:47
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800150-34.2022.8.14.0123 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA, Avenida dos Girassois, Qd 25, n. 15, bairro Morumbi, Novo Repartimento/PA.
Telefone: (94) 3785-1101; REQUERIDO: GILSON PAIVA EVENTOS, pessoa jurídica CNPJ 21.***.***/0001-78, representada por seu sócio majoritário GILSON PAIVA ALVES, localizado na Rua Amora, Residência Açaí 01, Quadra 02, Lote 01 A, bairro Vila Nova, Novo Repartimento/PA, telefone 94 9163-7583 e 94 3785-0686 DECISÃO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra MUNICÍPIO DE REPARTIMENTO/PA e o GILSON PAIVA EVENTOS, ambos qualificados, aduzindo, sinteticamente: Narra o Ministério Público que, apesar do contexto mundial, nacional e, sobretudo, municipal vivenciado pela população em virtude do contágio do corona vírus, bem como da publicação de leis e decretos determinando a adoção de mecanismos de enfrentamento ao vírus em comento, tomou conhecimento de que está sendo divulgado um evento comemorativo de pré carnaval, para o dia 19 de fevereiro, no Espaço Cultural do município de Novo Repartimento/PA.
Alerta o Órgão Ministerial que no dia 07 de fevereiro expediu a recomendação n° 01/2022 - PJNR, para que a Prefeitura de Novo Repartimento e a Secretaria Municipal de Saúde do Município adotassem providências para proibir a realização de festas de carnaval e outras congêneres.
Ocorre que, no dia 14 de fevereiro de 2022, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, solicitou parecer, quanto a possibilidade de realização do referido evento, ressaltando que para realização do evento, serão tomadas todas as cautelas impostas pelo Decreto Estadual n° 800/2021 e pelo Decreto Municipal n° 042/2021, quanto ao limite máximo de pessoas permitidas e em relação ao comprovante de vacinação.
Diante desta consulta, o Parquet solicitou informações ao Município de Novo Repartimento acerca dos números da vacinação completa, entretanto, não obteve resposta.
Assevera o RMP que o decreto estadual n° 2.044, de 03 de dezembro de 2021, em seu art. 9°, somente autoriza a realização de eventos em comemoração ao carnaval nos Municípios que comprovarem cobertura vacinal completa igual ou superior a 80% da população elegível para receber a vacina.
Alega, ainda, que em face da ausência dos dados solicitados à Prefeitura de Novo Repartimento, realizou diretamente a pesquisa acerca da vacinação no Município.
Ocasião que, verificou que menos da metade dos habitantes do Município de Novo Repartimento haviam tomado a segunda dose.
Neste sentido, requer o deferimento da liminar para determinar que o requerido Gilson Paiva Eventos, representado por seu sócio majoritário, Gilson Paiva Alves, se abstenha de realizar o evento agendado para o dia 19/02/2022, em razão do não cumprimento do art. 9°, do Dec.
Estadual n° 2.044/2021, pelo Município de Novo Repartimento/PA.
Requer também em relação ao requerido, Município de Novo Repartimento, que não emita autorização para realização de eventos congêneres desse porte e/ou que ensejem aglomeração de pessoas.
Por fim, requer também a cominação de multa em desfavor do requerido, Gilson Paiva Eventos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório que entendo necessário.
Decido: Pois bem.
Estabelecidas premissas as fáticas e legais que contornam a questão emergente dos autos, após o atento e acurado exame da manifestação do órgão ministerial e documentos e informações carreados ao feito, aliado a profunda reflexão e sopesando os valores, efeitos e consequências envolvidos no caso sub examen, é forçoso reconhecer, mesmo em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, a presença de requisitos autorizadores apenas à concessão parcial do provimento liminar postulado, explico.
Inicialmente esclareço que em que pese constar pedido para aplicação das normas do Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020, pela Douta Representante do Ministério Público, infere-se que este foi revogado pelo Decreto Estadual n° 2.044, de 03 de dezembro de 2021, que trouxe novas diretrizes e objetivos para enfrentamento da COVID 19, sendo, portanto, este último a normativa vigente a ser observada para o presente caso.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, sobreleva salientar que, dentre os princípios insculpidos na vigente Carta Magna, a saúde é dever do Estado e direito de todos (art. 196, CF), cuja proteção constitucional visa assegurar, indelevelmente, o bem mais precioso do ser humano: a própria vida.
Da mesma forma, resta inequívoco que o ordenamento jurídico-político pátrio erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais da Nação (artigo 1º, II e III, da CF), cujos preceitos exigem a observância e o respeito por parte de todo e qualquer servidor público, agente político ou representante do povo. É certo, ainda, que a Lei 8.080, de 19/09/1990, que regula as ações e execuções dos serviços de promoção, prestação e recuperação da saúde, assinala que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º, caput), bem como que o SUS – Sistema Único de Saúde é constituído pelo “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”, (cabeça do artigo 4º), incluído em seu campo de atuação a execução de ações relativas à “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, alínea “d”), cujo sistema possui direção única que é exercida em cada esfera de governo e “no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente” (art. 9º, III), a quem compete, dentre outras, a atribuição de “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde” (art. 18, I).
Em realidade, as decisões concessivas das liminares invadem o poder de polícia da Administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública.
Atingem e modificam o mérito do ato administrativo da municipalidade.
Aliás, como regra, se não pode invalidar, pelo mérito, ato administrativo, é também vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito do ato da Administração, pautada necessariamente em critérios técnicos.
Desta forma, na fiscalização e avaliação técnica das medidas adotadas pelos particulares para o combate e retomada gradual das atividades econômicas e culturais, não cabe prioritariamente ao Poder Judiciário e sim ao Executivo Municipal, como inclusive informa o decreto Estadual.
A gravidade da pandemia recomenda reduzida judicialização da matéria, tendo em vista que a intervenção pontual nas políticas públicas compromete a organização dos atos da Administração.
Nesse diapasão, ao Poder Judiciário parece lícito intervir apenas e tão-somente em situações que evidenciem grave omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.
Nessa linha de ideias, acresço que os atos judiciais em análise introduziram modificações nas políticas públicas, âmbito de atuação primordialmente reservado ao Poder Executivo, de forma a dificultar o adequado exercício das funções típicas da Administração.
Nada obstante, é certo que a determinação e intervenção judicial supra referida pode e deve ser realizada, quando se verificar completa omissão do poder público, ou restar plenamente evidenciada a ocorrência de lesão de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito que se pretende tutelado ou, ainda, a ineficácia da medida se concedida somente ao final, bem como, o eventual pericullum in mora inverso, sem, contudo, perder de vista que“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
No caso sob análise, verifica-se que não há a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, visto que, a atividade cultural ocorrerá dia 19/02/2022, e não no período do carnaval, como preceitua o Decreto Estadual n° 2.044/2021, no art. 9°: “ficam autorizados a realizar eventos em comemoração ao Carnaval apenas aos Municípios que tiverem cobertura vacinal completa (duas doses ou dose única, dependendo do imunizante) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua população elegível para vacinas (acima de 12 anos de idade), de acordo com os dados do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização - Módulo Covis (SI PNI), cuja avaliação técnica e sanitária compete a cada Município”.
A situação é deveras complexa, de difícil equação, cuja solução definitiva ainda demanda pesquisas e estudos científicos, hoje avançados, porém, ainda incipientes para o recém descoberto patógeno.
Assim, impõe-se, reconhecer, não se vislumbra, no curto prazo, a cura efetiva da pandêmica enfermidade.
Desta forma, como forma de minimizar os efeitos e consequências, a adoção de medidas profiláticas destinadas à prevenção e contenção do espalhamento da infecção, preconizadas pela comunidade científica mundial, revela-se, estreme de dúvida, como necessária e imperativa para o enfrentamento o estabelecimento e cumprimento de normas administrativas para o enfrentamento da pandemias.
No entanto, em que pese o bem intencionado posicionamento da ilustre representante ministerial, entendo que não compete ao judiciário ir além dos comandos administrativos e estabelecer novos critérios para realização de eventos e shows particulares.
Nesse sentido, frise-se que as medidas de prevenção, estabelecidas pelo vigente Decreto Estadual, tem por escopo a retomada da atividade empresária sem se descortinar de conter a propagação e disseminação do novo coronavírus.
Noutro giro, verifica-se que o citado decreto objetiva a retomada gradual das atividades econômicas, culturais, religiosas, sociais e esportivas, as quais deverão observar as medidas previstas no Dec.
Estadual n° 2.044/2021, ou seja, a participação da população no evento fica condicionada somente a apresentação do cartão de vacinação com, pelo menos, duas doses da vacina contra a COVID 19.
Por conta disso, forçoso, o indeferimento do principal pedido liminar, para determinar a suspensão da realização do evento festivo.
Entretanto, diante do poder geral de cautela DEFIRO EM PARTE o pedido ministerial, tão somente para DETERMINAR que o evento seja realizado de acordo com o que prevê o art. 3°, §2°, do Decreto Estadual n° 2.004/2021, ou seja, a entrada da população somente será permitida mediante comprovação da vacinação, com, no mínimo, duas doses ou dose única, dependendo do imunizante.
Por fim, anoto que cabe ao município de Novo Repartimento e autoridades constituídas e legais verificarem e fiscalizarem o cumprimento das medidas como autorizadas.
Ressalte-se que o descumprimento injustificado das medidas previstas no art. 3°, §2°, do Dec.
Estadual n° 2.044/2021, pela empresa que promove o evento, ou a criação de embaraços à sua efetivação ensejará na incidência de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por pessoa sem comprovante de vacinação no evento, consoante art. 10, inciso III, do Decreto acima citado.
Advirta-se o realizador do evento que apresentadas provas acerca do não cumprimento da determinação do decreto estadual, a multa terá incidência de forma imediata, sem prejuízo da adoção de medidas para imediato cancelamento do evento, como medida de reforço da liminar.
Considerando que o Município de Novo Repartimento em outros processos em que figura como parte requerida demonstra, em todas as vezes, a falta de interesse conciliatório, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
I - Assim, cite-se e intime-se os requeridos, para que cumpra (m) a presente decisão, e, ainda, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335); II - Considerando, ainda, a urgência e relevância da medida, determino que a intimação e citação seja realizada por meio de Oficial de Justiça (art. 275 do CPC), de modo a evitar que a medida deferida seja frustrada e também maiores prejuízos com a demora da citação por remessa dos Autos; III - Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência, ficando autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ciência ao RMP.
Ação isenta de custas (art. 18 da lei 7347/85).
Novo Repartimento/PA, 18 de fevereiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
19/02/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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