TJPA - 0809742-33.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRO DENIZA RODRIGUES OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de PEDRO DENIZA RODRIGUES OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 04:01
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0809742-33.2021.8.14.0028.
Ação de Usucapião.
AUTOR: ESPÓLIO DE PEDRO DENIZA RODRIGUES OLIVEIRA RÉUS: ESPÓLIO DE RAIMUNDA RODRIGUES OLIVEIRA e ESPOLIO DE JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião. É certo que o espólio deve ser representado em Juízo, ativa ou passivamente, pelo inventariante (Art. 75, VII, do CPC).
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da inicial para adequar os pólos ativo e passivo, indicando o inventariante de cada espólio, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá a parte autora comprovar sua alegada hipossuficiência financeira ou, querendo, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo que de maneira parcelada.
Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 13:23
Declarada incompetência
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04/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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