TJPA - 0870903-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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29/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 22:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2022 22:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS FARIAS em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 03:18
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 01:01
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870903-98.2021.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS FARIAS REU: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pretendida pelo autor, no sentido de que seja determinado que a ré providencie a entrega e montagem dos móveis adquiridos pela parte autora em julho de 2021.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
No que tange à demonstração da probabilidade do direito, o autor juntou cópia da nota fiscal, e prints de conversas tidas com representantes da empresa, de modo a comprovar que efetuou a compra dos produtos mencionados na exordial no mês de julho de 2021, não tendo recebido todos os itens comprados até a presente data.
Contudo, apesar da data da compra e das reclamações administrativas da parte, a ré limitou-se a reconhecer o atraso na entrega, sem, contudo, oferecer solução para o problema enfrentado, acarretando ao autor prejuízos em virtude da necessidade de uso referido bem no seu dia-a-dia – o perigo na demora aqui se evidencia.
O CDC ampara o consumidor, ao prever a possibilidade de requerimento da tutela específica da obrigação inadimplida (artigos 83 e 84), superando tradicional entendimento, fundado em preceitos liberais, de que, em não havendo cumprimento, a obrigação deveria se resolver em perdas e danos.
No caso presente, requer o autor a entrega imediata do bem adquirido, o que entendo razoável, mormente se considerarmos a importância do produto para o cliente e o fato de que a ré, a despeito de terem reconhecido o atraso, não resolveram a situação até a presente data.
O autor adquiriu o bem, pagou pelo mesmo, logo, tem direito ao seu recebimento.
Não é razoável penalizar o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica material, pela injustificada demora na satisfação do direito, amparado pela legislação consumerista.
Assim, atribui-se à reclamada a obrigação de satisfazer o pedido, em sede de liminar, para que não se imponha ao autor o ônus de ter de aguardar todo o desfecho do processo para receber pelo qual já pagou.
O perigo da demora deve militar contra a reclamada, que tem condições financeiras de arcar com a satisfação da obrigação de forma imediata.
Destaco que o processo é instrumento que serve ao direito material, e não um obstáculo à realização do direito.
Se o direito substantivo determina que o autor tem direito à entrega do produto que comprou, não é razoável que o mesma tenha de aguardar o fim do processo para obter a tutela jurisdicional, ficando à mercê da ré, que não entregou o produto adquirido pelo autor, nem deu qualquer outra solução para a situação enfrentada.
A tutela, ademais, numa perspectiva de acesso a ordem jurídica justa, deve ser adequada, célere e efetiva.
Por fim, convém ressaltar que o deferimento do pedido do autor não esgota o exame do mérito, pois se ao final do desenvolvimento processual, após cognição exauriente dos fatos e fundamentos da demanda, se concluir que o reclamante não possuía direito à tutela, esta guarda reversibilidade, pois o demandante poderá ser condenado a restituir o que recebeu.
Logo, a antecipação de tutela pretendida também satisfaz ao requisito da reversibilidade.
Assim, satisfeitos os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, deve esta ser acolhida.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte reclamada promova a entrega e montagem das 02 MESAS EM METALON MEDINDO 1200 X 600 X 750, as quais foram adquiridas pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-1.000,00 (um mil reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
A multa ora estipulada se aplica sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade caso venha a se mostrar inútil ou excessiva.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria deste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/03/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:53
Juntada de
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22/03/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870903-98.2021.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS FARIAS REU: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º) emendar a inicial indicando exatamente quais os móveis ainda não foram entregues/montados pela ré, de modo a viabilizar a análise de seu pedido de tutela, sob pena de indeferimento deste.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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