TJPA - 0806975-13.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2023 15:01
Baixa Definitiva
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806975-13.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA.
ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA – OAB/PA 11.809.
EMBARGADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator Id. 8240843 pag. 1/6, a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, somente para determinar que o juízo de piso verifique, em sede de cumprimento de sentença, o tempo existente entre a nova requisição da cirurgia e a efetiva realização da mesma, para a mensuração/aplicação das astreintes.
Nas razões Id 8377592 pag. 1/5, a parte embargante pugna que sejam recebidos os embargos de declaração, para que seja corrigida a omissão apontada e consequentemente, seja majorada a condenação de honorários advocatícios sucumbências fixadas pelo juízo a quo.
Em contrarrazões de Id. 8568266 pag. 1/4, a parte embargada pugna pelo não acolhimentos dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
No caso dos autos, a embargante alega que a decisão padece de omissão quanto a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais fixadas pelo juízo a quo.
A despeito dos argumentos trazidos nos autos, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a decisão monocrática deste relator conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível.
Cabe destacar que a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que se nega o provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum trabalho ulterior a decisão recorrida.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
STJ; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
ART. 940 DO CC/2002.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido.
A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.700/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material.
No caso dos autos, subsiste omissão quanto aos honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015. 2.
A orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema firmou-se no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência da novo CPC, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, ao agravo contra a inadmissibilidade do especial, nem ao agravo interno apresentado pela empresa embargada.
Logo, inexistindo trabalho adicional em grau recursal, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.
Precedente da Segunda Turma. 4.
Embargos de declaração da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acolhidos sem efeitos infringentes, mantendo os honorários fixados na origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.060.338/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e o REJEITO.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 21:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806975-13.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de março de 2022 -
08/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0806975-13.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
APELADO: TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA.
ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA – OAB/PA nº 11.809.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
TRATAMENTO.
IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA VIA CATATERISMO.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ASTREINTE APLICADA PELO JUÍZO DE PISO.
VALOR MÁXIMO.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SÓ FOI EFETIVADO QUANDO A MULTA FOI APLICADA.
ENTRETANTO, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA AUTORA ADUZIU QUE APÓS O DECISUM LIMINAR, O MÉDICO DA RECORRIDA SUSPENDEU O PROCEDIMENTO ANTE A PANDEMIA, O JUÍZO DE PISO DEVERÁ VERIFICAR O TEMPO DA NOVA REQUISIÇÃO DA CIRURGIA E A EFETIVA REALIZAÇÃO DA MESMA, PARA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
CÁLCULO A SER REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÉRITO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIADE DE EXCLUSÃO DE MÉTODO DE TRATAMENTO DA COBERTURA DO PLANO.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO C.
STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que julgou TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a requerida a: a) AUTORIZAR e CUSTEAR a realização do procedimento de implante percutâneo transcateter de valva aórtica (TAVI) na autora dentro de 30 dias, devendo autorizar a realização de todos os exames necessários à cirurgia e os disponibilizar insumos necessários para execução do procedimento médico referido sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. b) Pagar a autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré no processo, e, ainda, de correção monetária a partir do presente arbitramento. c) Pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 15% do valor da condenação.
Em suas razões, a recorrente aduz preliminar de anulação da sentença, ante a necessidade de produção de prova e a ilegalidade na aplicação da multa.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da negativa de autorização do procedimento cirúrgico, bem como a ausência de demonstração dos danos morais, ante o mero inadimplemento contratual.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 3941709 – Pág. 1-8. É o sucinto relatório.
Decido Monocraticamente.
Pois bem, no tocante a preliminar de nulidade da sentença, ante a necessidade de produção de provas, entendo pela rejeição da mesma, tendo em vista que o recorrente requer seja oficiado a ANS, para informar se o pedido da autora encontra-se abarcado pelo rol de procedimentos a ser oferecido pelo plano de saúde.
Entretanto, destaco precedente do C.
STJ segundo o qual: “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
ASSIM, REJEITO esta preliminar.
Quanto a aplicação da astreinte pelo juízo de piso, constato que o mesmo aplicou a mesma no seu valor máximo, a saber, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante o descumprimento da liminar deferida.
Entretanto, tendo em vista que a própria autora aduziu nos autos, em sede de contrarrazões, que o seu médico suspendeu a realização do procedimento, ante a pandemia, entendo que o juízo de piso deverá verificar, em sede de cumprimento de sentença, o tempo existente entre a nova requisição da cirurgia e a efetiva realização da mesma, para a aplicação das astreintes.
Quanto ao mérito, também entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, conforme laudo médico acostado aos autos, a autora necessitava realizar o implante de valva aórtica via cataterismo, motivo pelo qual a alegação de ausência de obrigação de realizar referido tratamento não encontra respaldo legal, indo de encontro com o posicionamento da 3ª TURMA DO C.
STJ, o qual me filio, que firma o entendimento de que o rol é exemplificativo.
Destaco que este posicionamento já fundamentou Decisão Monocrática de minha relatoria prolatada no Agravo de Instrumento n. 0807633-67.2020.8/.14.0000, proferida em 09/04/2021, que se pautou em decisão do STJ publicada em 06/04/2021, segundo a qual “Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta” (AgInt no AREsp 1707988/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
De ressaltar que na Decisão Monocrática ficou devidamente esclarecido que “este Relator não desconhece a divergência que se instalou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relativa caracterização do Rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, divergência essa que provavelmente só se encerrará com o julgamento do REsp 1867027, pela Segunda Seção daquele Tribunal.
TODAVIA, ENQUANTO NÃO SUPERADA A QUESTÃO, MANTENHO-ME FILIADO AO ENTENDIMENTO QUE PREVALECE PERANTE A TERCEIRA TURMA DO STJ, NO SENTINDO DE SER O ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807633-67.2020.8.14.0000).
ESTE ENTENDIMENTO SE DÁ PELO FATO DE QUE UMA VEZ QUE O PLANO DE SAÚDE SE RESPONSABILIZA PELO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRATUALMENTE COBERTA, O MESMO NÃO PODE RECUSAR O TRATAMENTO REQUERIDO PELO MÉDICO DESTA MOLÉSTIA.
Sobre a mesma problemática (rol dos procedimentos listados pela ANS), destaca-se outros precedentes do C.
STJ, da 3ª Turma, inclusive, mais recentes, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes da Terceira Turma. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1931815/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente. 2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Por derradeiro, quanto a questão atinente aos danos morais, mantenho o entendimento do juízo de piso, por entender que a negativa de cobertura abalou a saúde já fragilizada do paciente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedente 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1923468/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, somente para determinar que o juízo de piso verifique, em sede de cumprimento de sentença, o tempo existente entre a nova requisição da cirurgia e a efetiva realização da mesma, para a mensuração/aplicação das astreintes.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 13:48
Conclusos ao relator
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22/09/2021 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/09/2021 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/09/2021 08:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/11/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:19
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:17
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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