TJPA - 0800070-49.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/07/2024 09:19
Baixa Definitiva
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800070-49.2022.8.14.0130 COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA.
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A.
APELANDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO. 03 CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta ser pessoa idosa e titular de benefício junto a Previdência Social e que as contratações questionadas não foram devidamente comprovadas pelo banco apelado, motivo pelo qual entende que a sentença deve ser reformada, declarando-se a consequente inexistência das relações jurídicas em questão, com julgamento procedente de seus pedidos.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Ao contrário da conclusão a que chegou o sentenciante, tenho que a instituição financeira apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos nenhum dos 03 contratos questionados na inicial, que legitimaria os descontos comprovados pela parte apelante.
Reafirmo que a juntada dos contratos era imprescindível, pois estamos diante de consumidor analfabeto, sendo imprescindível para a validade das contratações que tivessem sido observadas as formalidades previsto art. 595, do Código Civil, análise que restou inviabilizada diante da apresentação dos contratos juntamente com a contestação.
Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a existência de descontos decorrentes dos contratos nº 815313042, 811269296 e 808535648, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço, consistente na formalização de empréstimo em nome do apelante, sem comprovação de respaldo contratual.
Comprovados os danos materiais, deverá a haver a necessária restituição, sendo relevante pontuar que, em vista de evitar o enriquecimento ilícito, eventuais valores comprovadamente depositados em benefício do autor/apelante, em decorrência dos contratos questionados, deverão ser abatidos do valor da condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
No que diz respeito ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, constato que assiste razão ao recorrente, pois os descontos foram efetivados sem lastro contratual comprovado, evidenciando, assim, a má fé da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, considerando a particularidade dos autos, que envolve 03 contratações não comprovadas, mas que o primeiro desconto remonta ao mês de maio de 2017, ou seja, quase de 05 anos antes do ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 3.000,00 (mil reais), pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária.
O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.510.591/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apelada, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contratos nºs 815313042, 811269296 e 808535648; 2.
CONDENAR o banco/apelado à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente do apelante.
A indenização deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, sumula 54 do STJ; 3.
CONDENAR o banco/apelado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação. 4.
Em vista de evitar o enriquecimento ilícito, eventuais valores comprovadamente depositados em benefício do autor/apelante, em decorrência dos contratos questionados, deverão ser abatidos do valor da condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial devendo o banco apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*30-59 (APELANTE) e provido
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04/07/2023 12:43
Conclusos ao relator
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04/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
0800070-49.2022.8.14.0130 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E S P A C H O: Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 26 de maio de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:11
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:04
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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