TJPA - 0804371-91.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:48
Decorrido prazo de NAIARA GABRIELLE ALVES DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:48
Decorrido prazo de ANDREZA FARIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 22:24
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREZA FARIAS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 23:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 18:16
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:13
Decorrido prazo de ANDREZA FARIAS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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31/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:47
Decorrido prazo de ANDREZA FARIAS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:47
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS em 13/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:31
Juntada de identificação de ar
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05/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS em 25/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804371-91.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS Endereço: Rodovia BR-316, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: ANDREZA FARIAS DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 PARTE REQUERIDA: Nome: NAIARA GABRIELLE ALVES DE CARVALHO Endereço: Terminal de Cargas, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO Vistos, H., Trata-se de Ação de Despejo c/c Liminar e Cobrança de Alugueis movida por MARCELO CRISTIAN DA CONCEIÇÃO MATIAS e OUTRO, em face de NAIARA GABRIELLE ALVES DE CARVALHO.
Os autores aduziram que realizaram contrato de locação de imóvel, porém, desde março de 2020, a ré se encontra em débito com os aluguéis e também seu fiador.
Requereram a concessão de efeito ativo para que seja concedido o mandado de despejo do imóvel em desfavor dos autores. É o breve relatório. Decido.
Defiro-lhes a gratuidade de justiça. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a existência de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
O ajuizamento da Ação de Despejo pressupõe a demonstração de que entre as partes existe relação locatícia, pois a ocupação de um imóvel pode ter origem em diversas situações jurídicas que devem ser protegidas pelas vias processuais adequadas.
Existe um contrato de locação assinado pela ré (locatária) e pela antiga proprietária ou ocupantes do imóvel em questão.
No contrato de compra e venda feito entre esta e os autores, existe cláusula fazendo menção da preexistência de um contrato de locação, sem maiores especificações. Ora, entendo que não há contrato de locação formal entre as partes, e não há provas nos autos dando conta de que, pelo menos, houve notificação também formal da locatária a respeito da venda e, igualmente, a respeito da mora da locatária. A ausência disto, inclusive, causa insegurança jurídica, e afasta certa probabilidade do direito, neste caso, provocando o indeferimento da liminar, não se lhe aplicando, também, o previsto no artigo 59,§ 1º, da lei do inquilinato, por ausência, por ora, de fumus bonis juris. É evidente que há necessidade, primeiro, do exercício do contraditório, em contestação, inclusive, para que haja aclaramento dos fatos trazidos no bojo da inicial. Veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante dos requisitos estabelecidos no Art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, para a concessão de desocupação liminar, é indispensável a apresentação do contrato de locação firmado entre as partes, na medida em que há dissenso sobre a situação jurídica locatícia. 2.
Tendo em vista a ausência do contrato de locação, a segura demonstração da relação jurídica entre as parte fica condicionada à dilação probatória, ficando afastado o direito postulado em sede de antecipação de tutela. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07010615320178079000 DF 0701061-53.2017.8.07.9000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, na hipótese dos autos, em que pesem as alegações dos autores, não foram constatados, com segurança, os requisitos que ensejam o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ademais, não foi realizada, pelo menos não consta nos autos, a notificação do réu.
Dessa forma, no presente caso, é prudente se aguardar a instrução processual, com a manifestação do agravado, preservando-se o contraditório.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a impossibilidade de designação de data para fins de audiência de conciliação em razão do CRESCENTE NÚMERO DE CASOS DE COVID-19 em nosso Estado, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Ananindeua, 07 de dezembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
11/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:13
Revogada a Medida Liminar
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19/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 00:09
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN DA CONCEICAO MATIAS em 18/08/2020 23:59.
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19/08/2020 00:09
Decorrido prazo de ANDREZA FARIAS DA SILVA em 18/08/2020 23:59.
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28/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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