TJPA - 0813312-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:07
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTELITA DA SILVA DIAS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ERINETE DE JESUS MAGALHAES em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813312-14.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ERINETE DE JESUS MAGALHÃES AGRAVADA: ESTELITA DA SILVA DIAS RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita quando constatado que, ao lado da parte agravante ter acostado declaração de hipossuficiência, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Erinete de Jesus Magalhães, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que - nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de Estelita da Silva Dias (Processo nº 0863226-17.2021.8.14.0301) – indeferiu o pedido de justiça gratuita contido na inicial.
Em suas razões (PJe ID nº 7.234.963), discorre a agravante, em síntese, que não possui condições econômicas de pagar as custas dos atos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, salientando que cuida de dois filhos menores impúberes, encontrando-se desempregada, sem qualquer fonte de renda.
Acrescenta, ainda, que “a agravante deixa de juntar qualquer espécie de comprovante de renda pois sequer possui conta bancária – outro fator que coaduna com a alegação de insuficiência de recursos.
Para que tal benefício seja deferido, a agravante junta declaração de hipossuficiência capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos”.
Desse modo, postula, em sede liminar e meritória, o conhecimento e provimento do Agravo, com o fito de que seja modificada a decisão recorrida, “para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça e prosseguimento do feito com análise do pedido liminar”.
Por último, os autos vieram-me distribuídos no dia 31/01/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é inegável a conclusão que a parte agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil[1] e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal[2], porquanto, ao lado de ter sido devidamente declarada sua hipossuficiência - documento de ID nº 7.234.962, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros.
A propósito, com relação ao único argumento utilizado pelo magistrado singular para indeferir o pleito, vale dizer, patrocínio por advogado particular, não só a jurisprudência pátria já pacificou, como o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4º, prevê expressamente que tal fato não é suficiente para, isoladamente, afastar a presunção legal.
Na linha do exposto, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 99, § 4º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário. 2.
In casu, diante da inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso provido.” (TJ-AM - AI: 40037664420198040000 AM 4003766-44.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020 - destaquei). ----------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
O indeferimento se deu a despeito da declaração de pobreza e da alegação de que a requerente não teria condição de arcar com o processo sem prejuízo da subsistência.
Muito embora os holerites que instruem a exordial apontem uma renda de R$5.096,22, a agravante fez declaração de pobreza, condição que denota hipossuficiência econômica, competindo à agravada, então, demonstrar que a agravante tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
A gratuidade processual deve ser concedida a todas as pessoas físicas que afirmem sua condição de pobreza para arcar com as custas do processo, salvo eventual prova em sentido contrário.
O § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Deve ser acolhida a presunção relativa de que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não tendo o agravado produzido prova em sentido contrário.
Decisão reformada.
Concessão do benefício.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21702795820188260000 SP 2170279-58.2018.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 31/01/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Existindo indícios de que a atual situação econômico-financeira da Agravante não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe concedido o benefício.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - AI: 00100891720178180000 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Especializada Cível - destaquei).
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Desse modo, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei). [2] “Súmula nº 06 TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” -
19/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:14
Conhecido o recurso de ERINETE DE JESUS MAGALHAES - CPF: *07.***.*25-39 (AGRAVANTE) e ESTELITA DA SILVA DIAS - CPF: *91.***.*68-15 (AGRAVADO) e provido
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18/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/11/2021 13:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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