TJPA - 0800120-53.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCO CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DINALVA GOMES GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-53.2022.8.14.0008 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTES: ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA, ALCIONE FRANCO CASTRO, ELLEM CRIS BARRA DO ESPÍRITO SANTO, DINALVA GOMES GONÇALVES e LUIZ ANTÔNIO FONSECA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE BARCARENA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e outros contra sentença (ID 20806676) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial da comarca de Barcarena que, nos autos da Ação de manutenção de posse c/c pedido liminar (Processo nº 0800120-53.2022.8.14.0008) ajuizada contra o MUNICIPIO DE BARCARENA, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, por entender serem os autores carecedores do interdito possessório, ante a ausência de interesse de agir diante da impossibilidade de posse de bem público, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Irresignados, ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA JÚNIOR e outros interpuseram recurso de apelação (ID 20806679), sustentando que são possuidores dos imóveis, inclusive ali residindo, tendo adquirido os bens há mais de 05 anos; salientam que a turbação negativa efetivada pelo apelado os impede de praticar atos decorrentes de sua posse, o que justifica o direito a ação de manutenção de posse.
Informam que as áreas são remanescentes da CODEBAR, dissolvida e liquidada em cumprimento às orientações da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/06/2010, publicado no D.O.U n°.139, Seção 1, fls. 71/72, de 22/07/2010, por força do Decreto n° 6.182, de 03/08/2007.
Após a extinção da CODEBAR, seus bens móveis e imóveis foram incorporados ao patrimônio da UNIÃO.
Alegam que o apelado não é proprietário e mesmo assim age como se fosse turbando e confundindo os apelantes que são meros munícipes frente a magnitude de uma prefeitura.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 20806683.
No ID 21758949, o Ministério Público se manifesta pela ausência de interesse público para justificar sua intervenção nos autos.
RELATADOS.
DECIDO.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem delongas, não merece acolhida as alegações dos apelantes para a reforma da sentença atacada, haja vista que os próprios recorrentes reconhecem em suas razões recursais que as áreas objeto da ação possessória pertencem ao patrimônio da União, o que foi ressaltado pelo juízo a quo na sentença, cujo trecho da fundamentação destaco abaixo: “ (...) Saliento de início, que conforme informado na decisão de Id. 100404742, em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA no processo de nº 1001260-40.2018.4.01.3900, houve a procedência do pedido de reintegração de posse movido pela UNIÃO acerca de área que abarca os bens imóveis objeto dos presentes autos.
Sublinho ainda que, no mérito da referida sentença, tem-se o reconhecimento de que a área indicada se trata de bem público. (...)” – grifo nosso Portanto, resta incontroverso que o bem apontado como objeto do suposto direito possessório reivindicado nesta ação é bem público, logo, correto o magistrado ao reconhecer que os autores/ora apelantes são carecedores do direito ao manejo do interdito possessório, uma vez que é sabido ser incabível posse de particular sobre bem público, sendo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Sobre tema, existe Súmula nº 619 do STJ e vasta jurisprudência: Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
POSSE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE .
BEM PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1 . "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé.
Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental.
Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1 .457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2.
O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2236896 SP 2022/0338271-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
COMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO .
SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO .
DETENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1 .
A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada.
Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2.
A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") .
Recurso especial que comporta conhecimento, no ponto. 3.
A "posse" de bem público não é posse, mas detenção.
A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção .
Recurso especial que deve ser desprovido. 4.
Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt no AREsp: 1485651 SP 2019/0103792-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO .
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
SIMPLES DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ESBULHO POSSESSÓRIO .
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2 .
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3 .
O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e caracterização de desobediência. 4.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
No tocante à alegada afronta ao art . 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento.
As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior.
A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774 .766/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016) . 6.
Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ.
De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda . 7.
Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3º do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12 .2016).
No mesmo sentido: REsp 1.457.851/RN, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016.) 8 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2235232 MG 2022/0337684-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) Neste contexto, forçoso impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, por ser inadmissível falar-se de proteção possessória na ocupação de bem público por particular.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 19 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:04
Conhecido o recurso de ALCIONE FRANCO CASTRO - CPF: *82.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/12/2024 19:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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